domingo, 5 de agosto de 2007
Dicas de segurança e procedimentos para servidores da G.M.F
• Elaborado remissivamente
• Dicas de segurança e procedimentos para servidores da G.M.F
ORGANIZADORES:
Servidores de carreira da G.M.F
Francisco Nacelio F. dos Santos
Giovanni Nunes de Matos
João Domingues Regadas Neto
Manual de Cidadania G.M.F
1º edição
AGRADECIMENTOS
Todos os Servidores e Colaboradores que fazem a G.M.F
Ao Diretor Geral Arimá Rocha
A Presidência do SINDIFORT gestão 2005/2009
Este trabalho contem intextualização do manual Policial de Cidadania 2004
Autorizado pela Guarda Municipal de Fortaleza
Fortaleza - CE
2005
SUMÁRIO
• Introdução
• Abordagem
• Abuso
• Ação
• Advertência
• Advogado
• Algemas
• Animais
• Arbitrariedade
• Área
• Assistência
• Atividade
• Averiguação
• Bairros de Fortaleza
• Blitz
• Boletim Interno
• Busca
• Canal de Comando
• Cidadania
• Cidadão
• Circunstâncias
• Cobertura
• Códigos
• Comando Central
• Comando Supremo
• Composição
• Compostura x postura
• Conhecimento
• Contravenção
• Corpo de Bombeiros
• Cosme e Damião
• Crime
• Defesa
• Defesa Civil
• Defesa Pública
• Delegado
• Desdobramento
• Desempenho
• Disciplina
• Direito da Criança e do Adolescente
• Direitos Deveres e Vantagens
• Direitos Humanos
• Distâncias
• Distribuição
• Distúrbio Civil
• Documentos
• Droga X Tóxico
• Efetivo
• Eficácia
• Emboscada
• Endereços dos Órgãos Municipais
• Escalonamento
• Escala de Serviço
• Estudo de Situação
• Ética
• Exame de Corpo de Delito
• Extensão
• Flagrante
• Fiança
• Fiscalização
• Fortaleza
• Fração
• Gírias e Expressões
• Guardas Municipais
• Hinos
• Horários
• Imprensa
• Imunidade
• Incêndio
• Informe
• Infração
• Itinerário
• Legítima Defesa
• Lei
• Local de Crime
• Local de Risco
• Mandado
• Mandato
• Meio - Ambiente
• Missão
• Ocorrência
• Operação
• Perseguição
• Poder de Polícia
• Poder Judiciário
• Polícia Civil
• Policia Militar
• Policial
• Policiamento
• Pontualidade
• Porte de Armas
• Posto
• Primeiros Socorros
• Princípios Étnicos da Guarda Municipal
• Prisão
• Prova
• Rádio
• Relatório
• Rendição
• Saturação
• Segurança de Eventos com Dignitários
• Segurança Pública
• Serviço
• Sinalização
• Sindicância
• Sirenes
• Suspeitos
• Tática
• Técnica
• Telefones Úteis
• Tranqüilidade Pública
• Trânsito
• Anexo
INTRODUÇÃO
Nos tempos de modernidade e inviável para qualquer cidadão permanecer alheio ao que gira em sua volta, pois a dinâmica da sociedade exige um eterno processo de ensino-aprendizagem.
A velocidade em que as coisas se modificam e interagem entre si é impressionante. Portanto o cidadão necessita buscar sempre o “conhecer” para poder “prover” suas necessidades, esta busca as vezes é árdua e faz com que muitos desistam por falta de tempo, dinheiro ou por desconhecer suas reais aspirações, pensando que o que acontece com outras pessoas nunca irá acontecer consigo mesmo. Mais a pergunta que persiste é: “se acontecer? você saberá se comportar?”
Foi com esta visão que preparamos este pequeno manual, sucinto, de fácil compreensão, com abordagem de assuntos técnicos básicos, direitos e deveres, comunicações, operacionais, direito básico e dicas para os servidores da GUARDA MUNICIPAL desempenhar com excelência o seu papel dentro da sociedade exercendo sua cidadania.
OS ORGANIZADORES
ABORDAGEM
Uma abordagem imediata e eficaz poderá traduzir em sucesso total o cumprimento da missão do Guarda Municipal, porém, é bom lembrar que sempre deve existir a cobertura de outro Guarda Municipal para a realização da busca.
ABUSO
O abuso (de autoridade, de direito, de poder...) é contrário à lei; evite o arbítrio.
AÇÃO
Ação de presença é o patrulhamento num determinado local, com o fim de proporcionar proteção e segurança, através de contínua vigilância.
Ação policial é o desempenho isolado de fração elementar ou constituída com autonomia para cumprir missões rotineiras.
ADVERTÊNCIA
A advertência é o ato de interpelar o cidadão encontrado em conduta inconveniente, buscando a mudança de atitude, a fim de evitar o afloramento da infração. Constitui conduta inconveniente o comportamento que ainda não se configure em infração penal.
ADVOGADO
É direito do advogado comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis ( Art. 7º, Inc. III, da Lei Federal Nº 8.906, de 04/07/94).
ALGEMAS
Diz a lei que o emprego da força é permitido no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. E mais que “ se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vence-la ou para defesa do executor e auxiliares, inclusive a prisão do defensor”. Art. 234-CPPM e 284 do CPP.
O uso de algemas é regulado no § 1º do art. 234 do CPPM. CPP não faz alusão ao mesmo.
“ O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão por parte do preso”.
Não será permitido o uso de algemas nos pessoas que gozam do direito a prisão especial:
• Ministro do Estado
• Os governadores ou interventores de estado, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de polícia;
• Os membros do congresso nacional, dos conselhos da união e das assembléias legislativas dos estados;
• Os magistrados;
• Os oficiais das forças armadas, polícia e corpo de bombeiros militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não e os reformados;
• Os diplomados por faculdade;
• Os ministros do tribunal de contas;
• Os ministros da confissão religiosa.
NOTA: Os vereadores não gozam de imunidades parlamentares, porém devem receber um tratamento respeitoso, em virtude de serem representantes do povo.
Pessoas a serem algemadas, conselhos úteis
A princípio, devem ser conduzidos algemados:
• Presos violentos que tenham esboçado resistência efetiva, ou que procurem fugir;
• Que tenham antecedentes de tentativa de fuga ou agressão a policiais ou guardas municipais;
• Marginais de reconhecida periculosidade;
• Outras pessoas para as quais a medida seja de bom alvitre.
Na falta de algemas, deve o Guarda Municipal procurar imobilizar os membros superiores do preso com os recursos que se dispuser: cordas, cinto do preso, alça do cassete, etc.
O policial deve Ter bom senso, evitando gestos e atividades brutais que sua ação cause repulsa aqueles que a presenciam. Não se deve bater com as algemas no pulso do preso.
Algemas metálicas – Aplicação
Mãos às costas
Determine a posição em que o indivíduo deve adotar para que seja feito os seguintes procedimentos:
• Segure as algemas com a mão direita;
• Mantendo-se afastado do mesmo, mande-o abaixar a mão direita, colocando-se atrás das costas com a palma da mão virada para cima e os dedos esticados;
• Aplique a algema ao pulso direito, mantendo voltada para fora a parte da algema que contém o buraco da fechadura; Algemado o pulso direito mantenha-o seguro com a mão direita. Mande que o preso baixe a mão esquerda usando o procedimento anterior e coloque a algema no pulso do mesmo com a palma da mão virada para cima.
Mãos para frente.
Quando o percurso da escolta for muito longo, é melhor algemar o preso com as mãos para frente, usando a dupla tranca. Em tal circunstancias pode se adotar a precaução adicional de enlaçar as algemas com o cinto da calça, tendo-se o cuidado de colocar a fivela nas costas, impedindo que o conduzido venha a afrouxa-lo.
Se o preso estiver na posição de busca pessoal, o ato de algemar torna-se mais perigoso entretanto os mesmos procedimentos acima podem ser adotados, ressaltando-se porem que o Guarda Municipal deve colocar-se a direita do preso.
Quando se tratar de dois ou mais presos
• Dispondo de apenas de um par algemas para a condução de dois presos, algeme a mão direita do primeiro a mão direita do segundo.
• Para se algemar três pessoas com duas algemas: algeme o pulso esquerdo do indivíduo que estiver no meio, com o pulso direito do preso a sua direita; Algeme o pulso direito do preso do meio com o pulso esquerdo do indivíduo colocando a sua esquerda.
Procedimentos a Serem Evitados
• Não se algeme ao preso;
• Não algeme o conduzido a qualquer a objeto fixo a estrutura do veículo;
• Não algeme o preso frente à frente, porém se houver eventual necessidade verifique se tem cobertura do seu companheiro;
• Não aperte demais a algema no pulso, pois poderá provocar escoriações ou inchaço, pela falta de circulação;
ANIMAIS
• Animais mortos ou soltos na via pública ou rodovia, solicitar as providências ( apreensão, retirada, etc.), junto aos órgão abaixo citados;
Limpeza Pública, PRF, CPRV, UIPA, SPA, Zoológicos, Centro de Controle de Zoonozes PMF.
Maltratar animais é crime punível na forma da lei, existindo inclusive legislação específica para o combate a esse delito, Decreto Lei nº. 24645 de 10/07/1934, publicado no DOU em 14/07/1934.
ARBITRARIEDADE:
É a ação fora ou excedente da lei, com abuso ou desvio de poder.
AREA
Campo de ação delimitada para um determinado procedimento podendo também ser definida como zona de trabalho.
ASSISTÊNCIA
Assistência: “todo auxílio essencial ao público, de forma preliminar e não compulsória.” Todos merecem sua atenção, porém tenha especial cuidado no trato com crianças, adolescentes, idosos, mulheres ( principalmente as grávidas), vítimas, mendigos, débeis, silvícolas, ébrios, ... Os excluídos uma delegacia nem sempre é a solução. Hospitais, abrigos, centros de triagem, albergues, ou a própria RESIDÊNCIA do indivíduo é o melhor local de apoio e entrega do respequitivo.
ATIVIDADE
Atividade auxiliar – É o emprego em apoio imediato ao guarda em atividade de linha. Não deve ser confundido com o apoio imediato, próprio da atividade meio.
Atividade em linha – É o emprego diretamente relacionado com o público.
AVERIGUAÇÃO
É o empenho do Guarda Municipal visando a constatação do grau de tranqüilidade desejável e/ou a tomada de dados e exames de indícios que poderão conduzir as providências subsequentes.
BAIRROS
Segue em anexo.
BLITZ
“Blitzen” – Vocábulo da língua alemã que significa relâmpago, prefixada “Blitz” como neologismo ao português que ganhou também nas polícia o significado de operação policial surpresa, com características especiais que tem por objetivo a disposição tático-móvel de recursos visando a varredura numa área de policiamento até satura-la.
BOLETIM INTERNO
É o documento em que o Diretor Geral da Guarda Municipal publicará todas as suas ordens, as ordens da autoridade superior (Prefeito (a) ) e os fatos de que deva o corpo Ter conhecimento. Em sub-unidades utiliza-se o aditivo.
Ambos são compostos de quatro partes:
1. Assuntos diários
2. Instrução
3. Assuntos gerais e administrativos
4. Justiça e disciplina
Algumas instituições adotam a 5ª parte – comunicação social
BUSCA
Encontrou primeira investida de uma busca pessoal, não desista, termine a mesma, pois o antagonista poderá conduzir outra (s) arma(s).
A busca pessoal somente pode ser realizada mediante o que preconiza o Art. 240, § 2º do CPP, ou seja, quando existir suspeita de que a pessoa conduza consigo armas, drogas e/ou instrumentos delituosos.
Além da busca pessoal, existem outros três tipos de buscas:
1. Ligeira (entrada de estádios por exemplo);
2. Minuciosa (ocupantes de veículo suspeito de ser utilizado em tráfico de drogas, por exemplo);
3. Delinqüente (fugitivo de presídios, por exemplo)
Busca no interior de domicílios, somente com mandado judicial (durante o dia), ou em caso de flagrante delito (qualquer horário), na forma do que alude o Art. 5º Inciso XI da CF/88 c/c o Art. 150 do CPB.
“a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência” (Art. 249, CPP).
CANAL DE COMANDO
É a indicação por onde fluem, o sentido descendente, as ordens, manifestações da vontade e autoridade disciplinar; e, no ascendente as respostas.
CIDADANIA
É o nível de participação e compromisso do indivíduo no contexto social.
CIDADÃO
Indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos de um estado.
CIRCUNSTÂNCIAS
São as condições particulares que acompanham um fato ou situação, exigindo um trabalho especifico por parte do GUARDA MUNICIPAL.
COBERTURA
Consiste no ato de apoiar, assistir, ou proteger, um companheiro ou agente público em ação.
CÓDIGOS
O Guarda Municipal no desempenho de sua função deve ter o conhecimento parcial ou total de alguns códigos de comunicações Nacionais e Internacionais usados por instituições que atuam nas áreas de segurança, sobretudo nas operações de radio comunicação, base, postos e patrulhas.
“S”
S 13 – Ocorrência
S 15 – Fazer deslocamento
S 17 – Diga sua localização
S 19 – Informe o Km
S 21 – Socorro! Urgente!
S 23 – Intensidade de sinais
S 25 – Fique em alerta
S 27 – Ciente
S 31 – Tudo normal
S 33 – Na escuta
S 35 – Rendição
S 37 – Defeito da viatura
S 39 – Retorno
S 41 – Estou Ocupado
S 43 – Reboque
S 45 – Missão cumprida
S 47 – Nome da pessoa
S 49 – Rancho
S 51 – Faça fiscalização na área
S 53 – Residência
S 55 – Hora
S 57 – Dinheiro
“T”
TAA – Solicito reforço urgente
TAB – Desloque-se para o local “x”
TAC – Informe o local onde se encontra a viatura
TAD – Ordem cumprida
TAE – Trânsito interditado
TAF – Colisão
TAG – Solicito ReboqueTAJ – Fique na Escuta
TAK – Furto ou roubo
TAM – Informe a quilometragem
TAN – Viatura em pane
TAO – Retorne ao local “x”
TAP – Encontro-me na escuta
TAQ – Serviço sem alteração
TAR – Rendição de viatura
TAS – Ciente da mensagem
TAT – Chamada para o rancho
TAU – Informe como está recebendo a mensagem
TAV – Chamada simples do COPOM
TAX – Comunicado para todas as viaturas
TAZ – Natureza da ocorrência
“Q” (INTERNACIONAL)
QAP – Vou ficar na escuta
QRA – Nome do operador e da estação
QRG – Freqüência ou código que está operando
QRH – Está havendo variação de freqüência na estação
QRI – Tonalidade de transmissão
1 – Mau
2 – Variável
3 – Bom
QRK – Legibilidade dos sinais
1 – Mau
2 – Pobre
3 – Regular
4 – Boa
5 – Excelente
QRL – Estou ocupado, não interfira por favor
QRM – Interferência de outra estação
QRN – Interferência estática e efeitos atmosféricos
QRO – Aumentar a potência da estação
QRP – Diminuir a potência da estação
QRS – Manipular mais lentamente
QRT – Parar de transmitir
QRU – Você tem algo para mim?
QRV – Estou a sua disposição
QRW – A estação tal me chama em tantos kc/s
QRX – Aguarde um pouco na freqüência
QRY – Quando posso transmitir?
QRZ – Quem está chamando?
QSA – Intensidade de sinais:
1- Apenas perceptíveis
2- Débeis
3- Bastante bons
4- Muito bons
5- Ótimo
QSB – Há “fading” em seus sinais (ou nos meus)
QSD – Minha transmissão é defeituosa
QSJ – Taxa ou dinheiro
QSL – Confirmo tudo – tudo entendido
QSM – Repita o ultimo câmbio
QSN – Você me escutou?
QSO – Comunicado direto ou indireto
QSP – Servir de ponto entre duas estações que não se ouvem bem
QSU – Transmita a resposta em tantos Kc/s
QSY – Mudar de freqüência
QTA – Cancele a mensagem anterior
QTC – Mensagem ou notícia
QTH – Endereço da estação ou do operador
QTO – Toalete
QTR – Hora certa
Velocidade
Código 1 – De 00 a 40 km/h
Código 2 – De 41 a 80 km/h
Código 3 – Acima de 80 km/h
Intensidade
1 – Apenas perceptíveis
2 – Débeis
3 – Bastante bons
4 – Muito bons
5 – Ótimo
Numérico
1 – Primo
2 – Segundo
3 – Terceiro
4 – Quarto
5 – Quinto
6 – Sexto
7 – Sétimo
8 – Oitavo
9 – Nono
0 – Negativo
• Quando os números forem duplos, diz-se “dobrado”
• Quando os números forem triplos diz-se “triplo”.
ALFABÉTICO NACIONAL
A – Afir N – Nega
B – Bala O – Onda
C – Cruz P – Prep
D – Dedo Q – Quer
E – Elmo R – Rata
F – Face S – Solo
G – Gato T – Tupi
H – Hora U – Urso
I – Inter V – Viga
J – Jóia W – Vevé
K – Kilo X – Xará
L – Luar Y – Yole
M – Maré Z – Zaga
ALFABÉTICO INTERNACIONAL
A – Alfa N – November
B – Bravo O – Oscar
C – Charlie P – Papa
D – Delta Q – Quebec
E – Eco R – Romeu
F – Fox S – Sierra
G – Golf T – Tango
H – Hotel U – Uniform
I – India V – Victor
J – Juliet W – whisky
K – Kilo X – Ex-ray
L – Lima Y – Yankee
M – Myke Z – Zulu
COMANDO CENTRAL DA GUARDA MUNICIPAL
Compete ao chefe do Poder Executivo Municipal o Comando Supremo da GUARDA MUNICIPAL, bem como promover seus integrantes de carreira, e nomea-los para os cargos que lhe são privativos.
COMPOSIÇÃO
Tipos de composições em radiopatulhamento motorizado, automóvel:
Tipo A
• 01 Guarda Municipal (motorista patrulheiro)
• 01 Graduado (Comandante)
Tipo B
• 01 Guarda Municipal (motorista patrulheiro)
• 01 Guarda Municipal (patrulheiro)
• 01 Graduado (comandante)
Tipo C
• 01 Guarda Municipal (motorista patrulheiro)
• 02 Guarda Municipais (patrulheiros)
• 01 Graduado (comandante)
Tipo D ou Especial
• Variável, desde comandada por Inspetor , ou por graduado com finalidade especifica:
PE, ROPE e outros.
Atribuição e deveres de uma guarnição/ composição de radiopatrulha
• Atender rapidamente as decisões e ordens de seus comandantes;
• Existir confiança reciproca;
• Observar o trabalho de equipe, despertar a camaradagem e harmonia;
• O comandante da patrulha deverá ser o centro das atenções e controle dos demais componentes;
• Existir disciplina em todas as ações
• Não abandonar a viatura e zelar o patrimônio publico e privado;
• Quando em serviço, usar identificações padronizadas;
• Agir com calma e prudência, sem confundir energia com violência e iniciativa com arbitrariedade;
• Seguir todas as regras de transito, de conduta e decoro social;
• Conduzir os detidos, presos, objetos achados, recuperados etc., o mais breve possível, aos locais determinados;
• Socorrer vitimas o mais breve possível;
• Respeitar e acatar a autoridade de outrem, desde de que cesse a sua.
DO COMANDANTE
• Fazer observar o seu comando, a disciplina e o correto comprimento de normas estabelecidas;
• Inspirar em seus atos princípios de dignidade, abnegação, imparcialidade e justiça;
• Tomar decisões em geral com a anuência do centro de controle da GUARDA MUNICIPAL;
• Fazer zelar pela boa conservação dos materiais atinentes ao serviço;
• Fazer Cumprir fielmente as determinações do centro de controle;
• Estabelecer as comunicações radiofônicas com o centro de controle;
• Registrar as ocorrência havidas;
• Pedir ao centro de controle as explicações e ou dar as informações, por telefone quando necessitar de sigilo;
• Comunicar qualquer iniciativa;
• Comunicar os itinerários ao motorista;
• Não permitir que seus comandados tomem decisões, ajam ou usem armas ou outros meios desnecessários, sem sua permissão, ou para repelir perigo eminente;
• Prestar ao publico todo auxilio que estiver ao alcance;
• Efetuar prisão de pessoas que estiverem praticando crimes ou contravenções;
• Tomar iniciativa quando da prisão, o local da condução, o socorro de vitimas, o problema com menores, mulheres e pessoas possuidoras de prerrogativas, etc.;
• Chamar o centro de controle e solicitar o apoio em caso necessário ou a presença de superior no local desejado;
• Informar os horários dos deslocamentos, inicio e fim da ocorrência;
• Responsabilizar-se pelos materiais, bens públicos e valores do município utilizados no serviço.
NOTA:
Todos os comandantes de CIAS, Pelotões, Frações e viaturas devem ter conhecimento do art. 24 do Decreto 9848 de 23/04/1996, publicado no DOM de 14/05/1996, Decreto Nº 8879 de 18/08/1992 (RDI – GUARDA MUNICIPAL), Decreto 9565 de 29/12/94 (Manual de descrição de cargos – PMF), Lei 0019 de 08/09/2004 (Lei de Reestruturação Organizacional e básica da – GUARDA MUNICIPAL), e da Lei Nº 6794 de 27/12/1990. (estatuto dos servidores do município de fortaleza).
DO MOTORISTA
• Examinar atentamente o estado e funcionamento da viatura;
• Comunicar por escrito qualquer alteração na viatura;
• Observar a existência de equipamentos obrigatórios e suas validades;
• Observar os níveis de combustível, Óleo , água, Pressão dos pneus inclusive o estepe, bateria, limpadores de pára-brisa, instalações em geral.
• Não acelerar o motor com intensidade, estando o mesmo frio;
• Não forçar a maquina inutilmente;
• Manter a viatura em perfeito estado de higiene e conservação
• Dirigir a viatura sob ordens do comandante, ou centro de controle;
• Permanecer em seu posto sempre alerta, contudo não está impedido de agir quando necessário ou sob ordens;
• Não ultrapassar, sem ordem, a velocidade permitida;
• Fazer manutenção básica da viatura;
• Inspecionar a viatura ao deixar o serviço.
DO PATRULHEIRO
• Ser interativo e disciplinado, cooperando decididamente com o comandante da guarnição;
• Ser cortês com o público em geral;
• Trabalhar com calma e prudência, não cometer atos de violência ou abusos de poder;
• Zelar pela conservação de materiais e acessórios diversos a seu cargo;
• Fazer o emprego de materiais e acessórios somente sobre ordens, se fundamentando, e para cumprir em estrito dever a legalidade;
• Executar com perfeição todas as missões preventivas e repressivas(Quando necessário) em que se empenhar a guarnição;
• Permanecer sempre alerta e comunicar fatos estranhos verificados aos seus pares, inclusive o comandante.
COMPOSTURA X POSTURA
• Esteja sempre em situação de elegância, postura e compostura, sua apresentação pessoal e de seus equipamentos são indispensáveis, funcionam como referencial de sua personalidade;
NOTA :
Zele por você , e pela as coisas públicas, a sociedade está sempre a observar.
CONHECIMENTO
• E o desempenho das funções, como condição essencial para a eficiência operacional, que tem origem no prévio preparo técnico- operacional, decorrente de qualificação geral e especifica e se completa com o indispensável ao melhor desempenho operacional.
• O conhecimento do local de atuação compreende os aspectos físicos de interesse do GUARDA MUNICIPAL, assegurada a familiarização indispensável ao melhor desempenho operacional na área de atuação.
CONTRAVENÇÃO
• É uma infração, transgressão de disposição estabelecida, são todas as infrações definidas no Decreto Lei N.º 3688, de 03/10/1941, a chamada LCP.
COMANDO CENTRAL GUARDA MUNICIPAL
Localizado na sede da GUARDA MUNICIPAL, sendo responsável por toda operacionalidade da mesma, e pelo atendimento da sociedade em geral, bem como a comunicação entre a direção geral e os servidores e atendimento geral ao público, telefones de contatos.
A ESTRUTURA DO COMANDO DA GUARDA MUNICIPAL
• Diretor Geral
• Chefe de Gabinete
• Diretor Adjunto
• Defesa Civil
• Comandantes Operacionais
• Operadores (Rádio/ comunicações)
• Centro de Processamento de Dados (CPD)
• Telefonistas
• Plantonistas, Apoio Administrativo
• Planejamento
• Relações Públicas e Comunicação
CORPO DE BOMBEIROS
É uma instituição militar permanente, estruturada em carreira e organizada em observância aos preceitos de hierarquia, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército com direta subordinação ao Governador do Estado, devendo cumprimento as requisições emanadas dos poderes estaduais para assegurar do império da lei e da ordem, (Art.189,CE/89), Responsável direto no combate a incêndios, controle de pestes na zona urbana, fiscalizações na segurança predial e no controle de fogos de artifícios, atuando como salva vidas nas praias, rios e lagos no estado, atendendo nas emergências pelo telefone do CIOPS, 190
COSMO E DAMIÃO
É um nome atribuindo a uma dupla que trabalham juntos, um dando cobertura ao outro, no exercício de uma atividade de patrulhamento( praças, jardins, logradouros e outros).
CRIME
É uma infração grave contra a lei ou a moral.
• Não a crime quando o agente pratica o fato: em estado de necessidade; em legítima defesa: em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito (Art.23 do CPB).
• Os crimes de desobediências (Art.330,CPB) e desacato ( Art.331,CPB), são delitos comumente praticados, tais delitos estão inseridos na parte especial do Código Penal Brasileiro (CPB), cap. II – Dos crimes praticados por particular contra a administração em geral.
• Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem previa comunicação legal. (Art.1º ,CPB).
• Crime culposo é o crime que teve como causa a imprudência, negligência ou imperícia da pessoa.
• Crime doloso é o crime voluntário em que a pessoa teve a intenção de produzir o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo .
NOTA
O representante do poder público não pode ser tomado pela a emoção porque foi aviltado, insultado ou desafiado, cabe no momento apenas prender o antagonista. Havendo resistência a prisão, o agente do poder público e/ou pessoa(s) que o auxiliar(em) poderá(ão) usar dos meios necessários para defender-se ou vencer a resistência, do que tudo se lavrara auto subscrito por duas testemunhas (Art. 292,CPP).
DEFESA
È um ato ou ação diretamente ligado a determinado tipo de ameaça caracterizada e mensurada.
DEFESA CIVIL
È um conjunto de medidas que tem por objetivo prevenir e limitar, situação de guerra ou paz, os ricos e perdas a que estão sujeitos a população e os recursos e bens materiais de toda ordem, por ação inimiga ou em conseqüência de calamidades. Compreende também medidas para reparar ou restaurar os serviços públicos essenciais e preservar a integridade física e moral da população.
NOTA: A Defesa Civil do município, hoje é parte integrante do corpo da GUARDA MUNICIPAL.
DEFESA PUBLICA
É conjunto de medidas adotadas para superar antagonismo ou pressões, sem conotações ideológicas que se manifestem ou produzam efeito no âmbito interno do país, de forma a evitar, impedir ou eliminar a pratica de atos que perturbem a ordem publica.
DELEGADO
O delegado titular residirá na respectiva circunscrição policial (Art. 186, CE/89).
O delegado não deve ser algemado, bem como tem direito a prisão especial.
DESCRIÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DA GUARDA MUNICIPAL
Conforme decreto n.º 9565 de 29 de Dezembro de 1994., e alterações conforme a Lei Complementar 0019 de 08 de Setembro de 2004.
Categoria funcional: Guarda Municipal
Carreira: Segurança.
Classe: Guarda de 2ª CL.
Descrição sumária: Defender e preservar os bens que compõem o patrimônio municipal.
Atribuições:
• Manter a vigilância dos logradouros, praças e jardins públicos;
• Manter a segurança pessoal do prefeito e vice; executar serviço de apoio as promoções de incentivo ao turismo local;
• Auxiliar no controle das filas de usuários nos terminais de transportes coletivos urbanos de Fortaleza;
• Defender e preservar os bens que compõem o patrimônio publico municipal;
• Executar outras tarefas correlatas.
Classe: guarda de 1ª Cl.
Atribuições:
Mantém –se as atribuições do Guardas de 2ª CL acrescentando-se;
• Preceder serviços de ronda, de acordo com o comando operacional;
• Fiscalizar a pontualidade dos guardas de 2ª CL, escalados para a segurança;
• Inspecionar os Guardas de 2ª CL.;
• Coordenar o serviço de orientação e salvamento de banhistas nas praias e parques de Fortaleza;
• Orientar todas as ocorrências de salvamento;
• Executar outras tarefas correlatas.
Classe: Subinspetor de 2ª CL.
Atribuições:
• Distribuir tarefas para guardas de 1ª e 2ª CL;
• Obedecer a escala de serviço, trabalhando como adjunto do Inspetor de dia.
• Proceder serviços de rondas de acordo com as escalas de serviços estabelecidas;
• Executar outras tarefas correlatas.
Classe: Subinspetor de 1ª CL.
Atribuições:
• Supervisionar o serviços dos Subinspetores de 2ª e dos Guardas de 1ª e2ª CL;
• Chefiar grupos de guardas para trabalhos extras;
• Obedecer escalas , trabalhando como adjunto do Inspetor de dia de plantão na guarnição do órgão;
• Proceder serviço de rondas, nos órgãos da Prefeitura de Fortaleza;
• Promover a preservação dos bens patrimoniais da prefeitura;
• Executar outras tarefas correlatas.
Classe: Inspetor
Atribuições:
• Elaborar, coordenar e planejar planos de trabalhos nos postos de serviços;
• Conferir a escala geral de serviço;
• Orientar seus subordinados na execução de suas missões;
• Fazer semanalmente a leitura de boletim do órgão;
• Acompanhar o andamento das responsabilidades determinadas pela direção;
• Convocar seus subordinados para reunião;
• Providenciar relatórios do andamento das atividades, observando o comportamento, assiduidade, pontualidade, fardamento, profilaxia da aparência;
• Chefiar equipes com Inspetores, Subinspetores de 1ª e 2ª e Guardas de 1ª e 2ª CL.;
• Prestar auxilio na manutenção ou restabelecimento da ordem pública;
• Prestar socorro em época de calamidade pública em situação de emergência;
• Executar outra tarefas correlatas.
DESDOBRAMENTO
É o resultado ou conseqüência de situações ou acontecimentos delimitados sob uma determinada área ou espaço físico. Constitui atribuição das unidades operacionais devidamente articuladas com limites de responsabilidades no seu espaço físico.
• Subárea é o espaço físico atribuídos a responsabilidade de uma CIA;
• Setor é o espaço físico atribuído a responsabilidade de um, pelotão;
• Subsetor é o espaço físico atribuído a responsabilidade de um grupamento.
DESEMPENHO
É a particularização de emprego do GUARDA MUNICIPAL para o cumprimento de atividades no patrulhamento ostensivo, executando com maestria as missões que lhe foram delegados pela GUARDA MUNICIPAL, dentro das diretrizes legais.
DISCIPLINA
1. Regime de ordem imposta ou livremente consentida.
2. Ordem que convém ao funcionamento regular duma organização
3. Relações de subordinações
4. Observância de preceitos ou normas
5. Submissão a um regulamento
6. Ensino, instrução e educação
Para efeitos da GMF ficaremos com todas as definições acima citadas pois as mesmas transmite ordenamento dentro de uma instituição que necessita de procedimentos a serem observados.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Considera-se criança, a pessoa com até 12 (doze) anos incompletos, adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos incompletos (Art. 2º ECA).
Ato inflacional é a conduta descrita como crime ou contravenção penal (Art. 103 ECA)
Se uma criança cometer um ato infracional, o GUARDA MUNICIPAL poderá conduzi-la a sede da Delegacia da Criança e do Adolescente, do juizado especializado ou do conselho tutelar. A autoridade então, poderá adotar uma das medidas previstas no (Art. 101 ECA) Já em caso de flagrante por pratica de ato infracional cometido por adolescente, o GUARDA MUNICIPAL conduzira o respectivo a Delegacia competente onde lavrará o auto de apreensão, ouvidas de testemunhas e o adolescente; apreenderá o produto e os instrumentos da infração; requisitará os exames ou perícias necessárias a comprovação da materialidade e autoria da infração. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrências circunstanciais (Art. 173 § único do ECA).
DOS DIREITOS DEVERES E VANTAGENS (Conforme a Lei 6794, de 27/12/1990, ESPMF.)
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 44 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias. que serão convertidos em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até oito dias corridos.
III - luto. até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra.
IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos;
V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado;
VI - convocação para o Serviço Militar;
VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VIII- estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado;
IX - licença:
a) à maternidade, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento de saúde;
c) por motivo de doença em pessoa da família;
d) para o desempenho de mandato eletivo;
e) prêmio.
Art. 46 - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia. fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Art. 47 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria, disponibilidade e promoção por antigüidade: (Redação dada pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991).
I - o tempo de serviço público prestado à União, Estado ou outro Município;
II - a licença para mandato eletivo;
III - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social.
Parágrafo único- O tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra, será contado em dobro. (Acrescentado ao art. 47. Pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991).
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS ANUAIS
SEÇÃO I
DO DIREITO À FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
Art. 48 - O servidor faz jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço.
§ 1º - Para cada período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 49 - As férias poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para o júri, serviço militar ou eleitoral ou necessidade comprovada de retorno inadiável ao trabalho.
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
Art. 50 - As férias serão concedidas por ato do Dirigente da Unidade Administrativa, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes a data em que o servidor tiver adquirido o direito.
Parágrafo único - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Art. 51 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao servidor, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
Parágrafo único - O período de férias não gozadas durante a vida funcional, por necessidade de serviço, será contado em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 52 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do Serviço Público, obedecidas as respectivas escalas, elaboradas, dentro do possível, atendendo aos interesses do servidor.
SEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS
Art. 53 - O servidor perceberá, antes do início do gozo de suas férias, a remuneração que lhe for devida na data da respectiva concessão, acrescida de pelo menos 1/3 (um terço).
SEÇÃO IV
OS EFEITOS DA EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO
Art. 54 - Concretizada a exoneração ou demissão de cargo efetivo, será devida ao servidor a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único - O servidor exonerado terá direito a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
SECÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 55 – Conceder-se-á ao servidor licença;
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III – maternidade;
IV - paternidade;
V - para serviço militar obrigatório;
VI - para acompanhar o cônjuge ou companheiro;
VII - para desempenho de mandato eletivo;
VIII - prêmio.
Art. 56 - A licença para tratamento de saúde depende de inspeção médica, pela Junta Médica Municipal, e terá a duração que for indicada no respectivo laudo.
§1º - Terminado o prazo, o servidor será submetido a nova inspeção médica, devendo o laudo concluir pela volta do servidor ao exercício, pela prorrogação da licença ou, se for o caso, pela aposentadoria.
§ 2º - Terminada a licença o servidor reassumirá imediatamente o exercício.
Art. 57 - A licença poderá ser terminada ou prorrogada de ofício ou a pedido.
Parágrafo único - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de finda a licença e, se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
Art. 58 - As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie, com o mesmo objetivo.
Art. 59 - Todas as licenças serão concedidas pelo Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou Dirigente da Entidade ou por delegação destes a pessoa credenciada.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 60 - O ocupante do cargo em comissão, não titular de cargo de carreira, terá direito às licenças referidas nos itens I a IV do art. 55.
Art. 61 - A licença para tratamento de saúde será “ex-offício” ou a pedido do servidor ou de seu legítimo representante, quando aquele não poder fazê-lo.
Parágrafo único - O servidor licenciado para tratamento de saúde, não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença.
Art. 62 - O exame, para concessão de licença para tratamento de saúde. será feito pela Junta Médica Municipal, salvo se fora do Município.
Parágrafo único - O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular, só produzirá efeitos depois de homologado pela Junta Médica Municipal.
Art. 63 – Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 (trinta) dias, o servidor que recusar a submeter-se a exame médico, cessando o efeito da penalidade, logo que se verifique o exame.
Art. 64 - Considerado apto, em exame médico, o servidor reassumirá, sob pena de se apurarem, como faltas injustificadas, os dias de ausência.
Parágrafo único - No curso da licença. poderá o servidor requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.
Art. 65 - A licença a servidor atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou redução de vista que lhe seja praticamente equivalente, hanseniase, espondilartrose anquilosante, epilepsia vera, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteite deformante) ou de outra moléstia que, a juízo de Junta Médica Municipal, ocasionar incapacidade total e definitiva, será concedida quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.
Art. 66 - Será integral a remuneração do servidor licenciado para tratamento de saúde.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 67 - Será concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendentes, descendentes, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica.
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestado simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo de remuneração integral.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA MATERNIDADE
Art. 68 - A servidora gestante, mediante inspeção médica, será licenciada por 120 (cento e vinte) dias corridos com remuneração integral.
§ 1º-A prescrição médica determinará a data de início da licença a ser concedida à gestante.
§2º- Aplica-se à servidora adotante o disposto no caput deste artigo.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 69 - Será concedida licença paternidade ao servidor que, por ocasião do nascimento de filho ou adoção, apresentar registro civil de nascimento da criança ou prova da adoção.
Parágrafo único - A licença paternidade é de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir do nascimento ou adoção da criança.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Art. 70 - Ao servidor que for convocado para o serviço militar, e outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com remuneração integral.
§ 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º - Da remuneração descontar-se-á a importância que o servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 3º - Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a 30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício, sem perda de remuneração.
§ 4º - A licença de que se trata este artigo será também concedida ao servidor que houver feito curso para ser admitido como oficial das Forças Armadas, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares, aplicando-se o disposto no § 2º deste artigo.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 71 - O servidor, cujo cônjuge ou companheiro tiver sido mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional, ou no estrangeiro, terá direito a licença sem remuneração;
§ 1º - Excluem-se da regra do caput deste artigo os municípios integrantes da Região Metropolitana de Fortaleza.
§ 2º - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do cônjuge ou companheiro.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO
Art. 72 - O servidor investido em mandato eletivo será considerado em licença, aplicando-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função sem remuneração;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.
§1º - A licença prevista neste artigo considerar-se-á automática com a posse no mandato eletivo.
§2º - O servidor municipal, afastado nos termos deste artigo, só poderá reassumir o exercício do cargo, após o término ou renúncia do mandato.
Art. 73 - O servidor ocupante de cargo em comissão será exonerado com a posse no mandato eletivo.
Parágrafo único - Se o ocupante do cargo em comissão for também de um cargo de carreira ficará exonerado daquele e licenciado deste, na forma prevista no artigo anterior.
Art. 74 - O servidor municipal deverá licenciar-se antes da eleição a que for concorrer, na forma dos dispositivos legais que regulamentam a matéria.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA-PRÊMIO
Art. 75 – Após cada qüinqüênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º - Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, goze de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos dois anos de exercício ininterruptos.
§ 2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de Fortaleza, será contado para efeito de licença-prêmio.
Art. 76 – Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão.
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratamento em pessoa da família por mais de 04 (quatro) meses ininterruptos ou não;
b) para trato de interesse particular;
c) por afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro, por mais de 03 (três) meses ininterruptos ou não:
d) licença para tratamento de saúde por prazo superior a 06 (seis) meses ininterruptos ou não;
e) disposição sem ônus. (Acrescido ao inciso II do art. 76 pela Lei 6.190, de 25 de junho de 1991).
Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada alta.
Art. 77 - A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.
Parágrafo único - Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês.
Art. 78 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
Art. 79 - A licença-prêmio poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença.
Art. 80 - É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 81 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
Parágrafo único - O direito de requerer licença-prêmio não está sujeito à caducidade.
CAPÍTULO IV
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 82 - O servidor poderá se afastar do exercício funcional:
I – sem prejuízo da remuneração, quando:
a) for estudante para incentivo à sua formação profissional e dentro dos limites estabelecidos nesta Lei;
b) for realizar missão ou estudo fora do Município de Fortaleza;
c) por motivo de casamento até o máximo de 08 (oito) dias;
d) por motivo de luto, até 05 (cinco) dias;
e) VETADO.
II - sem direito a percepção da remuneração. quando se tratar de afastamento para o trato de interesse particular;
III - com ou sem direito a percepção da remuneração, conforme se dispuser em lei ou regulamento, quando para o exercício das atribuições de cargo, função ou emprego em órgãos ou entidades da Administração Federal, Estadual ou Municipal;
Parágrafo único - Os servidores ocupantes de cargo de carreira ou comissão poderão, devidamente autorizados, integrar ou assessorar comissões, grupos de trabalho ou programas, com ou sem prejuízos da remuneração.
SEÇÃO II
PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 83 - Depois de 02 (dois) anos de efetivo exercício, o servidor poderá obter autorização de afastamento para o trato de interesse particular, por um período não superior a 10 (dez) anos, consecutivos ou não.
Parágrafo único - O servidor deverá aguardar em exercício a autorização do seu afastamento.
Art. 84 - Não será autorizado o afastamento do servidor removido antes de ter assumido o exercício.
Art. 85 - O afastamento para o trato de interesse particular será negado quando for inconveniente ao interesse público.
Art. 86 - Quando o interesse do serviço o exigir, a autorização poderá ser revogada, a juízo da autoridade competente, devendo, neste caso, o servidor ser expressamente notificado para apresentar-se ao serviço no prazo máximo de 30(trinta) dias, prorrogável por igual período, findo o qual caracterizar-se-á o abandono do cargo.
Art. 87 - O servidor poderá a qualquer tempo reassumir o exercício, desistindo da autorização:
SEÇÃO III
DAS AUTORIZAÇÕES PARA O INCENTIVO À FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO SERVIDOR
Art. 88 - Poderá ser autorizado o afastamento, de até 02 (duas) horas diárias, ao servidor que freqüente curso regular de 1º grau, 2º grau ou do ensino superior, a critério da Administração.
Parágrafo único - A autorização prevista neste artigo poderá dispor que a redução dar-se-á por prorrogação do início ou antecipação do término do expediente diário, conforme considerar mais conveniente ao estudante e aos interesses da repartição.
Art. 89 - O afastamento para missão ou estudo fora do Município ou no estrangeiro será autorizado nos mesmos atos que designarem o servidor a realizar a missão ou estudo, quando do interesse do Município.
Art. 90 - As autorizações previstas nesta seção dependerão de comprovação, mediante documento oficial, das condições previstas para as mesmas, podendo a autoridade competente exigi-la, prévia ou posteriormente, conforme julga conveniente.
CAPÍTULO V
O DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 91 - É assegurado ao servidor o direito do petição para requerer ou representar e pedir reconsideração.
§1º -VETADO.
§2º - O pedido do reconsideração será dirigido a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
§ 3º - O pedido do reconsideração deverá ser decidido dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 92 - Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo único - O recurso, que não terá efeito suspensivo, será dirigido à autoridade imediatamente superior a quem tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala, às demais autoridades.
Art. 93 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I – em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrerem demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
Art. 94 - O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato impugnado e quando esta for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência.
Art. 95 - O pedido de reconsideração, quando cabível, interrompe a prescrição.
Parágrafo único - A prescrição interrompida recomeçará a correr pela metade do prazo da data do ato que a interrompeu, ou do último ato ou termo do respectivo processo.
CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
Art. 96 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 97 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 98 - O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo os casos previstos nesta Lei;
II – a parcela da remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, na forma que se dispuser por Decreto. (Redação dada pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991).
Art. 99 - O vencimento, a remuneração, o provento ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao servidor, não sofrerão descontos além dos previstos expressamente em lei, nem serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo em se tratando de:
I – prestação de alimentos, determinada judicialmente ou acordada;
II – reposição ou indenização devida à Fazenda Municipal.
Art. 100 - As reposições e indenizações à Fazenda Municipal serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da 10ª (décima) parte da remuneração.
Parágrafo único - Quando o servidor for exonerado ou demitido, a quantia por ele devida será inscrita como divida ativa para os efeitos legais.
Art. 101 - O servidor que não estiver no exercício do cargo somente poderá perceber vencimento ou remuneração nos casos previstos em lei ou regulamento.
Art. 102 - A remuneração do servidor e os proventos do aposentado, quando falecidos, são indivisíveis e pagos de acordo com a ordem de preferência estabelecida na lei civil.
CAPÍTULO VII
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 103 - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I – 13ª Remuneração;
II- gratificação de insalubridade, periculosidade e risco de vida;
III - gratificação por serviço extraordinário;
IV - gratificação por participação em órgão de deliberação coletivas;
V – gratificação por participação em comissão examinadora de concurso;
VI - gratificação por exercício de magistério;
VII - diárias;
VIII - adicional por tempo de serviço;
IX - adicional por trabalho noturno;
X – gratificação por representação;
XI - gratificação pelo aumento de produtividade;
XII - suprimido pela Lei nº 6.901, de 25 de Junho de 1991.
XIII - gratificação pela execução de trabalho relevante, técnico ou científico;
XIV - retribuição adicional variável;
XV - gratificação de raio X;
XVI - gratificação pela prestação de serviço em regime de sobre aviso permanente;
XVII - gratificação de plantão.
Parágrafo único - Leis especificas regulamentarão as vantagens pecuniárias constantes nos incisos VI, XI, XII, XIII, XV e XVI deste artigo.
SEÇÃO II
DA 13ª REMUNERAÇÃO
Art. 104 - A 13ª remuneração corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dia será considerada como mês integral.
Art. 105 - No caso de vacância em cargo de carreira, qualquer que seja a sua causa, o servidor perceberá 13ª remuneração proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do último mês trabalhado.
Art. 106 - A 13ª remuneração não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
SEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E RISCO DE VIDA
Art. 107 - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 108 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único - A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica.
Art. 109 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção da gratificação de insalubridade
Parágrafo único - A gratificação a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamente.
Art. 110 - São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
Parágrafo único - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um a gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base.
Art. 111 - Pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida será concedida uma gratificação de 20% (vinte por cento), calculada sobre o vencimento base do servidor.
Art. 112 - O direito do servidor à gratificação de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física.
Art. 113 - o servidor poderá optar pela gratificação de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, vedada a acumulação dessas gratificações, garantida a incorporação aos proventos desde que comprovada a percepção do benefício por período superior a 02 (dois) anos, de forma ininterrupta, na data de postulação da aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991).
SEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 114 - O serviço extraordinário será calculado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre a remuneração do servidor, excetuando-se a representação a representação de cargo comissionado. (Redação dada pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991).
Art. 115 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.
SEÇÃO V
DAS DIÁRIAS
Art. 116 - O servidor que, a serviço, se afastar do Município, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do Território Nacional, fará. jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção, cujo valor será fixado por ato do Prefeito ou Presidente da Câmara, conforme o caso.
Parágrafo único - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município.
Art. 117 - O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único - Na hipótese do servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso no prazo de 05 (cinco) dias.
SEÇÃO VI
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor.
§1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio.
§2º - O limite do adicional a que se refere o “caput” deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento).
§3º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas.
(Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991).
SEÇÃO VII
DO ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO
Art. 119 - O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2º - Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre às 19 (dezenove) horas de um dia e às 7 (sete) horas do dia seguinte. (Redação dada pela Lei nº 7.442, de 04 de novembro de 1993).
§ 3º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
SEÇÃO VIII
DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 120 - A gratificação de representação é atribuída aos ocupantes de cargos em comissão e outros que a legislação determinar, tendo em vista despesas de natureza social e profissional determinadas pelo exercício funcional.
Parágrafo único - Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em Lei, em ordem decrescente, a partir da remuneração de Secretário Municipal.
Art. 121 - O servidor investido em cargo em comissão, quando deste afastado depois de 08 (oito) anos sem interrupção ou 10 (dez) anos consecutivos ou não, fica com o direito de continuar a perceber a representação correspondente ao cargo em comissão que ocupava à época do afastamento, garantida a incorporação desta vantagem aos proventos de aposentadoria.
§1º - Também para integralização do tempo de serviço exigido no caput deste artigo, computar-se-á:
I - O período em que o servidor atuar como membro de comissão, percebendo gratificação equivalente a cargo comissionado, a qualquer tempo.
§ 2º - O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo poderá optar pela maior representação dos cargos em comissão exercidos, no qual tenha permanecido por um período mínimo de 12 (doze) meses.
Art. 122 - O servidor que já tenha adicionado aos seus vencimentos a vantagem do artigo anterior, quando nomeado para cargo comissionado, poderá perceber, a título de verba especial, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da representação do cargo em comissão que esteja exercendo.
Parágrafo único - O direito à percepção da vantagem de que trata este artigo cessa quando o servidor deixar de exercer o cargo em comissão, não podendo esta vantagem, sob qualquer hipótese, ser adicionada ou incorporada a seus vencimentos ou proventos, para nenhum efeito.
CAPÍTULO VIII
DA ESTABILIDADE
Art. 123 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira adquirirá estabilidade no serviço público após 02 (dois) anos de efetivo exercício.
Art. 124 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 125 - Invalidada a demissão do servidor estável será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
CAPÍTULO IX
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 126 – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral.
Art. 127 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 128 – O aproveitamento de servidor que se encontra em disponibilidade a mais de 01 (hum) ano dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por Junta Médica Municipal.
§ 1º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado;
Art. 129 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por Junta Médica Municipal.
DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 130 - O Município assegurará a manutenção de um sistema de previdência e assistência que, dentre outros, preste os seguintes benefícios ao servidor e à sua família:
I – aposentadoria;
II - salário-família;
III – auxílio-natalidade;
IV – auxílio-funeral;
V - pensão;
VI – assistência médica, odontológica e hospitalar;
VII – assistência social, jurídica e financeira;
VIII – pecúlio.
Parágrafo único - Os benefícios e serviços serão concedidos, nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.
Art. 131 - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará devolução ao Erário do total auferido, sem prejuízo da ação cabível.
CAPITULO II
DA APOSENTADORIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 132 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente;
II – compulsoriamente;
III - voluntariamente.
Art. 133 - A proporcionalidade dos proventos da aposentadoria, com base no tempo de serviço, obedecerá sempre aos seguintes percentuais sobre o vencimento do cargo:
I - até 10 (dez) anos de tempo de serviço, 50% (cinqüenta por cento);
II - de mais de 10 (dez) anos até 15 (quinze) anos de tempo de serviço, 60 % (sessenta por cento);
III - de mais de 15 (quinze) até 20 (vinte) anos de tempo de serviço, 70% (setenta por cento);
IV - de mais de 20 (vinte) anos até 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, 80% (oitenta por cento);
V - de mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos, conforme o caso, 90% (noventa por cento).
Parágrafo único - O resultado da aplicação da proporcionalidade, na forma prevista no caput deste artigo, constituirá a parte fixa dos proventos do inativo, a que se acrescentarão as vantagens pecuniárias que deverão integrá-los.
Art. 134 - O servidor que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais, ou aos 70 (setenta) anos de idade, aposentar-se-á com as vantagens do cargo em comissão, em cujo exercício se encontrar, desde que haja ocupado durante 05 (cinco) anos ininterruptamente ou 07 (sete) anos consecutivos ou não.
Parágrafo único - O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo poderá optar pela maior representação dos cargos em comissão exercidos, e no qual tenha permanecido por um período mínimo de 12 (doze) meses.
Art. 135 - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 136 - O servidor será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando:
I - decorrer de acidente em serviço:
II - por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, inclusive:
a) quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou redução de vista que lhe seja praticamente equivalente;
b) quando acometido de hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiartrose anquilosante, epilepsia vera, nefropatia grave e estados avançados de Paget (osteíte deformante).
§1º - Entende-se por acidente em serviço todo aquele que, acarretando dano físico ou mental para o servidor, ocorra em razão do desempenho do cargo, ainda que fora da sede, ou durante o período de trânsito, inclusive no deslocamento do ou para o trabalho.
§2º - Considera-se também acidente em serviço, para efeito desta Lei, a agressão sofrida e não provocada pelo servidor, em decorrência do desempenho do cargo, ainda que fora do local de trabalho.
§ 3º - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições de serviço de fato nele ocorridas, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a precisa caracterização.
§ 4º - A prova de acidente será feita em processo especial, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão de quem omitir ou retardar providências.
§ 5º - Nos demais casos, os proventos de aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de serviço, na forma prevista pelo art. 133, deste Estatuto.(Redação dada pela Lei nº 6.901, de 25 de junho 1991).
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 137 - O servidor será aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único - O retardamento do ato que declarar a aposentadoria compulsória não impedirá que o servidor se afaste do exercício de seu cargo ou função no dia imediato ao que atingir a idade limite. (Acrescentado pela Lei nº 6.901, de 25 junho de 1991)
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Art. 138 - O servidor será aposentado voluntariamente:
I - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), de mulher, com proventos integrais;
II - aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
III - aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
IV - aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único - O servidor que requerer aposentadoria nos termos deste artigo, poderá afastar-se do exercício de seu cargo ou função após decorridos 60 (sessenta) dias da data da postulação, mediante expedição de documento fornecido pelo órgão, comprobatório de que o servidor implementou o tempo de serviço necessário à aposentadoria. (Acrescentado pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991).
CAPÍTULO III
DO SALÁRIO-FAMÍILIA
Art. 139 - O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
Parágrafo único - Consideram-se dependentes econômicos para efeitos de percepção do salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro que não tenha renda própria, e os filhos, de qualquer condição, inclusive os enteados. até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se invalido, de qualquer idade;
II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor ou do inativo; e
III - a mãe e/ou o pai, sem condições de trabalho que vivas às expensas do servidor.
Art. 140 - Não se configura a dependência econômica, quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
Art. 141 - Quando o pai e mãe forem servidores públicos do Município de Fortaleza e viverem em comum, o salário-família será pago a mãe; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta, e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 142 - O salário-família não está sujeito a qualquer tributo municipal, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para previdência social.
Art. 143 - O servidor ativo e o inativo são obrigados a comunicar ao órgão competente, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou dedução no salário-família.
Art. 144 - O salário-família será devido a cada dependente, a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem, deixando de ser devido igualmente, em relação a cada dependente, no mês seguinte ao ato ou fato que determinar a sua extinção.
CAPÍTULO IV
DO AUXÍLIO-NATALIDADE
Art. 145 - O auxílio-natalidade é devido à servidora, por motivo de nascimento do filho, em quantia equivalente ao um salário-mínimo, vigente à época do nascimento, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será de um salário-mínimo para cada filho.
§ 2º - Não sendo a parturiente servidora, o auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público municipal, desde que a parturiente esteja inscrita como dependente.
Art. 146 - O pagamento do auxílio-natalidade será efetuado pela instituição de previdência municipal.
CAPÍTULO V
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 147 - Será concedido auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimentos ou proventos à família do servidor falecido.
§ 1º - Em caso de acumulação lícita, o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior remuneração do servidor falecido.
§ 2º - O pagamento do referido auxílio será efetuado pela instituição de previdência municipal e após a apresentação da certidão de óbito.
§ 3º - No caso do falecimento de dependente que conste dos assentamentos do servidor, será concedido auxílio-funeral correspondente ao valor de um salário- mínimo.
Art. 148 - Quando não houver pessoa da família do servidor no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova das despesas.
Art. 149 - O pagamento do auxílio-funeral será efetuado dentro de 30 (trinta) dias após o falecimento do servidor ou inativo.
CAPÍTULO VI
DA PENSÃO
Art. 150 – Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente, até o limite fixado em lei, ao da respectiva remuneração ou proventos.
Art. 151 - As pensões distinguem-se quanto à natureza em vitalícia e temporária
§ 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem extinguir-se ou reverter por motivo de morte, cessação da invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 152 - São beneficiários das pensões:
I – vitalícia:
a) cônjuge;
b) a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) a companheira que comprove convivência há 05 (cinco) anos ou que tenha filho em comum com o servidor;
d) a mãe e/ou pai que comprovem dependência econômica ao servidor;
e) a pessoa designada maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência que viva sob a dependência econômica do servidor;
II – temporária:
a) Os filhos de qualquer condição, ou enteados até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválidos enquanto durar a invalidez;
b) - O menor sob a guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) - O irmão órfão de pai e sem padrasto, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido que comprove dependência econômica ao servidor; e
d) - a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou inválida.
Art. 153 – Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
Art. 154 – Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada, em partes iguais entre os titulares da pensão temporária.
Art. 155 - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 156 – Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardai que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que foi oferecida.
Art. 157 – Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor ou inativo, nos seguintes casos:
I – declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II – desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio, ou acidente não caracterizado como em serviço.
III – desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo.
Art. 158 - A pensão será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o eventual reaparecimento do servidor.
Art. 159 – Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez em se tratando de beneficiário inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão, órfão ou pessoa designada aos 21 (vinte e um) anos de idade:
V - a acumulação de pensão na forma do art. 163;
VI - a renúncia expressa.
Art. 160 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva cota reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente de pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 161 – A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.
Art. 162 – As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma proporção e condições dos reajustes dos vencimentos dos servidores em atividade.
Art. 163 – Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão, salvo a hipótese de 02 (duas) pensões originárias de cargos ou empregos públicos constitucionalmente acumuláveis.
CAPÍTULO VII
DO PECÚLIO
Art. 164 – O pecúlio garantirá, aos dependentes do servidor ativo ou inativo, uma importância correspondente a 04 (quatro) meses de vencimentos ou proventos do mesmo, na data do falecimento.
§ 1º - Em caso de acumulação lícita, o pecúlio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração do servidor falecido.
§ 2º - Em caso de falecimento por acidente em serviço, o pagamento será efetuado em dobro.
§ 3º - Da importância calculada na forma deste artigo, serão descontados os débitos residuais, provenientes de dívida que o segurado haja contraído na instituição de previdência municipal, pagando-se o saldo aos dependentes inscritos ou a quem o segurado tiver indicado.
Art. 165 - O pagamento do pedido será efetuado pela instituição de Previdência Municipal.
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS FALTAS AO SERVIÇO
Art. 166 – Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa justificada, sob pena de ter descontados dos seus vencimentos os dias de ausência.
Parágrafo único – Considera-se causa justificada o fato que por natureza e circunstância, possa razoavelmente constituir escusa do comportamento.
Art. 167 - O servidor que faltar ao serviço fica obrigado a justificar a falta, por escrito, ao chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer ao trabalho.
§1º - Não poderão ser justificadas as faltas que excederem de 20 (vinte) por ano, obedecido o limita de 03 (três) ao mês.
§2º - O chefe imediato do servidor decidirá sobre a justificação das faltas, até o máximo de 10 (dez) por ano; a justificação das que excederem a esse número até o limite de 20 (vinte) será submetida, devidamente informada por essa autoridade, à decisão do seu superior hierárquico, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 3º - Para justificação de faltas, poderão ser exigidas provas do motivo alegado pelo servidor.
§ 4º - A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo de 05 (cinco) dias, cabendo recurso para autoridade superior, quando indeferido o pedido.
§ 5º - Deferido o pedido de justificação da falta, será o requerimento encaminhado ao órgão de pessoal para as devidas providências.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 168 - Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargos que sejam da sua competência ou de seu subordinado;
VII – compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII – manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de ourem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comandatário;
XI – participar de gerência de administração de empresa privada e, nessas condições, transacionar com o Estado;
XII – receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV – proceder de forma desidiosa;
XV - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho;
XVIII- acumular cargos, funções e empregos públicos nos termos da Constituição Federal;
Parágrafo único - Verificada em processo administrativo a acumulação ilícita, desde que seja comprovada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos e, se não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles a critério da Administração.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 169 – O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 170 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ao Erário ou terceiros.
Parágrafo único - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal em ação regressiva, nos casos de dolo ou culpa.
Art. 171 - A responsabilidade penal abrange os critérios e contravenções, imputadas ao servidor, nesta qualidade.
Art. 172 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 173 – As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 174 – A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que neguem a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍITULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 175 – São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão.
Art. 176 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela proverem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 177 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibições constantes do art. 168, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto nesta Lei, regulamento ou normas internas.
Art. 178 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único – Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia da remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 179 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Art. 180 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – insubordinação grave em serviço;
VI - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de ourem.
VII – aplicação irregular de dinheiro público;
VIII – revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
X – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 168;
XI – transgressão do art. 168, incisos X a XV.
Art. 181 – Entende-se por abandono de cargo a deliberada ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 182 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 183 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 184 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou dirigente superior de autarquias ou fundações, as de demissão, cassação de disponibilidade e aposentadoria.
II - pelo Secretário Municipal ou autoridade equivalente, a de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - a aplicação das penas de advertência e suspensão até 30 (trinta) dias é da competência de todas as autoridades administrativas em relação a seus subordinados;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo de carreira.
Art. 185 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; e
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.
§ 4º - Suspenso o curso da prescrição, este recomeçará a ocorrer, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a suspensão.
§ 5º - São imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 186 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 187 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Art. 188 – Ao ato que cominar sanção precederá sempre procedimento disciplinar, assegurado ao servidor ampla defesa, nos termos desta Lei, sob pena de nulidade da cominação imposta.
Art. 189 - A autoridade que determinar a instauração da sindicância terá prazo nunca inferior a (30) trinta dias, para a sua conclusão, prorrogáveis até o máximo de 15 (quinze) dias, à vista da representação motivada do sindicante.
Art. 190 - Da sindicância instaurada pela autoridade poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II - abertura de inquérito administrativo.
Art. 191 - A sindicância será aberta por portaria, em que se indique seu objeto e um servidor ou comissão de servidores, para realizá-la.
§ 1º - Quando a sindicância for realizada apenas por um sindicante este designará outro servidor para secretariar os trabalhos mediante a aprovação do superior hierárquico.
§ 2º - O processo de sindicância será sumário, feitas as diligências necessárias à apuração das irregularidades e ouvido o indiciado e todas as pessoas envolvidas nos fatos, bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 192 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 193 – O processo disciplinar será conduzido por Comissão de Inquérito Composta de servidores designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente e secretário.
Parágrafo único - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau
Art. 194 - A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração, sem prejuízo do direito de defesa do indiciado.
SEÇÃO I
DO INQUÉRITO
Art. 195 – O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização de meios e recursos admitidos em direito.
Art. 196 - O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo, como peça informativa da instrução do processo.
Parágrafo único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura do inquérito, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 197- O prazo para a conclusão do inquérito não excederá 60 (sessenta) dias úteis, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo único - Sob pena de nulidade, as reuniões e as diligências realizadas pela comissão de Inquérito serão consignadas em atas.
Art. 198 – Na fase do inquérito a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 199 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de advogado, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º - O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial do perito.
Art. 200 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 201 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirme, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 202 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 200 e 201.
§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º - O defensor do acusado poderá assistir ao interrogatório bem como a inquirição das testemunhas, podendo reinquiri-las por intermédio do Presidente da Comissão.
Art. 203 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele será submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 204 – Tipificada a infração disciplinar será elaborada a peça de instrução do processo com a indicação do servidor.
§ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º - Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum é de 20 (vinte) dias.
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado, pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente no mandado de citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo servidor encarregado da diligência.
Art. 205 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar á comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 206 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partis da última publicação do edital.
Art. 207 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada por despacho nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um defensor dativo, que deverá ser um advogado.
Art. 208 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 209 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Art. 210 – Aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras contidas nos Códigos de Processo Civil e Penal.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art. 211 – No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade, o julgamento caberá ao Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, ou ao dirigente superior de autarquia ou fundação.
Art. 212 - O julgamento acatará o relatório da comissão de inquérito, salvo quando contraditórias as provas dos autos.
Parágrafo único - Quando do relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 213 – Verifica-se a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade do processo ou de atos do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 185, § 2º será responsabilizada na forma do capítulo IV, do Título VI, desta Lei.
Art. 214 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 215 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando traslado repartição.
Art. 216 - O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
SEÇÃO III
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 217 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 218 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 219 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 220 – O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário Municipal ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único - Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição da comissão, na forma prevista no art. 193 desta Lei.
Art. 221 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 222 - A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 223 – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão de inquérito.
Art. 224 - O julgamento caberá:
I - ao Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou dirigente superior da autarquia ou fundação, quando do processo revisto houver resultado pena de demissão ou cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade;
II - ao Secretário Municipal ou autoridade equivalente, quando houver resultado penalidade de suspensão ou de advertência;
III - à autoridade responsável pela designação quando a penalidade for destituição de cargo em comissão.
§ 1º - O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
§ 2º - Concluídas as diligências; será renovado o prazo para julgamento.
Art. 225 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.
Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS
Art. 226 - O dia do servidor público será comemorado a 28 de outubro, e nesta data, considerado ponto facultativo, far-se-á a outorga do título de Servidor Padrão Municipal, a ser regulamentado em Lei.
Art. 227 - O servidor é dispensado do expediente de trabalho no dia do seu aniversário natalício, sem prejuízo da sua remuneração.
Art. 228 – Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei, salvo exceções expressamente previstas.
Parágrafo único - Na contagem dos prazos, salvo disposições em contrário, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o dia do vencimento; se esse dia cair em véspera de feriado, sexta-feira, sábado, domingo, feriado ou dia de ponto facultativo, o prazo considera-se prorrogado até o primeiro dia útil.
Art. 229 - O Regime Jurídico decorrente desta Lei é igualmente aplicável aos servidores que, por força do que dispõe a Lei Complementar nº 02, de 17 de setembro de 1990, exerçam funções da Parte Especial do Quadro de cada órgão da administração direta, autárquica e fundacional.
Art. 230 – Ficam mantidas as atuais jornadas de trabalho dos servidores da administração direta, autarquia e fundacional.
Art. 231 – São isentos de taxas ou emolumentos os requerimentos, certidões e outros papéis que, na ordem administrativa, interessar ao servidor público municipal ativo e ao inativo.
Art. 232 - Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivos e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de cargos e carreiras:
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais; e
II - concessão de medalhas, diploma e honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 233 - O Prefeito, o Presidente da Câmara e o dirigente superior de autarquia e fundação poderão delegar a seus auxiliares as atribuições que lhe são cometidas por esta lei, exceto as que impliquem em punição de servidor.
Art. 234 - As atuais funções gratificadas passam à categoria de cargos em comissão, convertendo-se automaticamente os valores das gratificações em gratificações de representação, mantida a simbologia vigente.
Art. 235 - É assegurado o exercício de cargo comissionado de símbolo DAS-2 ou DAS-3, que esteja sendo exercido por servidor não ocupante de cargo efetivo ou função no Município de Fortaleza, até a respectiva exoneração.
Art. 236 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade, podendo ser suplementadas se insuficientes.
Parágrafo único - Os efeitos financeiros, da aplicação desta lei, serão produzidos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação desta lei no Diário Oficial do Município.
Art. 237 - O Prefeito e o Presidente da Câmara expedirão a regulamentação necessária à perfeita execução desta Lei.
Art. 238 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições legais ou regulamentares que, implícita ou explicitamente, colidam com esta Lei, especialmente a Lei nº 3174, de 31 de dezembro de 1965, com nova redação dada pela Lei nº 4058, de 02 de outubro de 1972.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 27 DE DEZEMBRO DE 1990.
JURACI VIEIRA DE MAGALHÃES
Prefeito Municipal
NOTA: O presente Estatuto dos servidores do Município de Fortaleza foi alterado em sua redação original pelas seguintes Leis 6901 de 25/06/91, 7044 de 26/12/91, 7442 de 04/11/93, 7723 de 20/06/95, 8388 de 14/12/99, 8814 de 30/12/2003. Informe-se no Diário Oficial do Município pois as Leis aqui citadas modificaram este estatuto.
DIREITOS HUMANOS
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida , a liberdade, à igualdade, a segurança e à propriedade...”(Art. 5º “caput”, CF/88).
Declaração universal dos Direitos Humanos
(ONU, 10/12/1948)
Art. 1º - Todos os homens nascem livres iguais em dignidade e direitos.
Art. 2º - Todos os homens tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas
nesta Declaração.
Art. 3º - Todo homem tem direito á vida, á liberdade e a segurança pessoal.
Art. 4º - Ninguém será mantido em escravidão ou servidão.
Art. 5º - Ninguém será submetido á tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou
degradante.
Art. 6º - Todo homem tem direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa
humana perante a lei.
Art. 7º - Todos são iguais perante a lei, e tem direito, sem quaisquer distinção, a igual
proteção da lei.
Art. 8º - Todo homem tem direito a receber assistência efetiva contra os atos que violem
os seus direitos fundamentais.
Art. 9º - Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Art. 10º- Todo homem tem direito a um justo e público julgamento, por tribunal independente
e imparcial.
Art. 11º- Todo homem acusado de delito tem o direito de ser considerado inocente, até que
seja provada a sua culpabilidade.
Art. 12º- Ninguém será sujeito a interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar,
ou na correspondência.
Art. 13 - Todo homem tem à liberdade de locomoção e residência.
Art. 14º- Todo homem, vitima de perseguição, tem direito de procurar e gozar asilo em outros
países.
Art. 15º- Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
Art. 16º- Todo homem e mulher maiores de idade, tem direito de contrair matrimônio e
fundar uma família.
Art. 17º- Todo homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
Art. 18º- Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião.
Art. 19º- Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão.
Art. 20º- Todo homem tem direito à liberdade de reunião e associações pacíficas.
Art. 21º- Todo homem tem o direito de tomar parte no governo do próprio país e de
ter acesso aos seus serviços públicos.
Art. 22º- Todo homem tem direito aos bens econômicos, sociais e culturais indispensáveis a
sua dignidade e desenvolvimento pessoal.
Art. 23º- Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha do emprego e à proteção contra
o desemprego.
Art. 24º - Todo homem tem direito a repouso e lazer.
Art. 25º - Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a se e sua família,
saúde e bem-estar.
Art. 26º - Todo homem tem direito a instrução, que será gratuita pelo menos nos graus
elementares.
Art. 27º - Todo o homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da
comunidade.
Art. 28º - Todo homem tem direito a uma ordem social e internacional que garanta os direitos
estabelecidos na presente Declaração.
Art. 29º - Todo homem tem deveres para com a comunidade, pois só nela é possível o livre e pleno
desenvolvimento de sua personalidade.
Art. 30º - Nenhuma disposição da presente Declaração poderá servir de pretexto para a
destruição de qualquer liberdade aqui estabelecida.
DISTRIBUIÇÃO
É o modo operacional de distribuir o GUARDA MUNICIPAL, fundamentando sua prática no atendimento às prioridades, na cobertura dos posto de serviços essenciais, observância e divisão administrativa operacional, circunscricional e jurisdicional. Qualquer distribuição deve ser prioritária, equânime, cautelosa e realista. A prestação dos serviços devem atender as expectativas da sociedade, do ordenamento legal e do estado de direito.
DISTÚRBIOS CIVIL
È uma manifestação de ato de violência dentro do país, resultante de uma situação de inquietação ou tensão civil, prejudicial à manutenção da lei e da ordem.
Poderá provir da ação de uma turba ou iniciar-se de um tumulto. (C 19-15).
DOCUMENTOS
O fato do cidadão não portar documentos (identidade, passaporte, titulo de eleitor, reservista, certidão de nascimento, carteira de estudante, carteira funcional, carteira profissional, etc.) não é crime nem contravenção. Crime é negar-se à identificação (Art. 330, CPB).
DROGA X TÓXICO
DROGA: É toda coisa (substância ou produto) que, administrada ou aplicada a um organismo de uma pessoa qualquer, pode modificar o seu funcionamento. Isto quer dizer que as drogas podem alterar a maneira com que o nosso organismo está trabalhando. Por exemplo; quando você tem uma gripe forte, o seu corpo reage apresentando febre. Você então toma um comprimido de aspirina que faz com que a febre baixe, e o seu organismo (corpo) volte a funcionar normalmente
TÓXICO: De maneira quase que geral é a denominação dada pelo povo à palavra droga. É que existe um tipo de droga que modifica de tal maneira o funcionamento do organismo, que este pode ficar intoxicado, isto é, com o seu funcionamento muito alterado.
Essas drogas que assim agem e que são chamadas de “TÓXICOS”. Não é uma palavra muito correta para designà-las, mas está espalhada por todo lado e é muito usada. São as que agem principalmente sobre o cérebro (exemplo de tóxicos: maconha, cocaína, LSD, heroína, etc.).
CRACK: É o nome comum de cocaína mais purificada. Pode alcançar um grau de pureza de 90% e é cinco a seis vezes mais potente que a cocaína. O nome é derivado do barulho que faz a pedra ao ser fumada dentro de cigarros comuns ou de maconha ou através de cachimbo. As pedras são ásperas, cristalizadas e apresentam cores variadas: banca, cinza ou amarela.
EFETIVO
É uma fração empenhada em uma ação ou operação.
EFICÁCIA
É uma medida normativa de alcance de resultados, enquanto eficiência é uma medida normativa da utilização de recursos nesse processo.
Exemplos básicos diferenciadores
EFICIÊNCIA EFICÁCIA
• Ênfase nos meios • Ênfase nos resultados
• Fazer corretamente as coisas • Fazer as coisas corretas
• Salvaguardar os recursos • Otimizar a utilização de recursos
• Cumprir tarefas e obrigações • Obter resultados
• Treinar os subordinados • Proporcionar eficácia aos subordinados
• Manter os equipamentos • Equipamentos disponíveis
EMBOSCADA
São ações criminosas ou terrorista repentinas, rápidas e que pegam o esquema de proteção e segurança de surpresa, previamente planejadas e meticulosamente preparadas, com objetivo de captura, seqüestrar, exterminar, assaltar, roubar ou promover ação terrorista ou de cunho diferente.
ENDEREÇOS DOS ORGÃOS MUNICIPAIS
A encargo da GUARDA MUNICIPAL
ESCALONAMENTO
É o grau de responsabilidade dos sucessivos e distintos níveis da cadeia de comando, no seu espaço físico: Direção Geral, CECOP, UNIOP, Comando Central, CIAS, Pelotões e Grupamentos.
ESTUDO DE SITUAÇÃO
É o documento feito, sempre que for solicitado, sobre uma situação em curso, é baseado em dados conhecidos até o momento de seu preparo.
Informações básicas, com justificativa, situação, finalidade, objetivo, local/data/hora, missões, ordem aos elementos comandados, execução, prescrição, anexo e complemento, constam do documento.
ESCALA DE SERVIÇO
É a relação de pessoas ou coletividade que concorrem na execução de determinado serviço, tendo por finalidade principal a distribuição eqüitativa de todos os serviços do corpo da instituição GUARDA MUNICIPAL, pelos executantes.
ÉTICA
É o estudo dos juízos de apreciação referentes à conduta humana susceptível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente a determinada sociedade, ou de modo absoluto.
• Não utilize materiais ou equipamentos, apresto ou uniforme desautorizado ou alterados, ilegais ou dissimulados.
• Seja ético, evite pedir, receber ou dar bens, presentes, valores ou dinheiro. Pague sempre.
• Evite falar alto, bem como gargalhar espalhafatosamente.
• Trate todos com educação, cortesia e respeito.
• Dispense sempre sua atenção, olhe nos olhos das pessoas.
• A humildade deve ser sua melhor companheira, porem não seja omisso, covarde ou medroso.
• Utilize sempre os vocábulos: licença, por favor, desculpe e obrigado.
• Todo GUARDA MUNICIPAL deve profissionalizar-se ao máximo, saiba: defesa pessoal, primeiros socorros, dirigir, pilotar motos, atirar, noções gerais de direitos, técnicas e táticas de segurança, relações humanas, computação, falar outros idiomas.
• O GUARDA MUNICIPAL deve Ter cuidados com a saúde física e mental, evite beber, fumar, dormir pouco e alimentar-se mal. Faça uma atividade física diária ou pelo menos duas vezes por semana.
• Nunca aumente ou exagere um fato;
• Nunca diminua ou omita um acontecimento;
• Nunca falte com a verdade;
• Nunca faça comparação de valores morais;
• Nunca dê opinião pessoal sobre o trabalho
NOTA: O GUARDA MUNICIPAL deve ser sempre profissional, pois é um agente do poder publico municipal e cumpre determinações estabelecidas em leis vigentes.
EXAME DE CORPO E DELITO
É uma perícia médico-legal, de caráter técnico-cientifico valido como prova, que visa consubstanciar um procedimento policial ou processual.
EXTENSÃO
É uma abrangência de circulação do patrulhamento no posto, bem como a possibilidade de patrulhamento em uma extensão limitada pela competência administrativa.
FLAGRANTE
É o ato ou fato que se observa e/ou comprova no momento em que ocorre, em que a pessoa é surpreendida ao praticar.
FIANÇA
Caução real, que consiste na entrega de valores feita pelo acusado, ou terceiro em seu favor, para que possa defender-se em liberdade, nos casos previstos em lei.
• A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples. Nos demais caso em que couber, será requerida ao juiz(Art. 322,CPP).
FISCALIZAÇÃO
É a atividade executada por superior hierárquico, como forma de coordenar, acompanhar, apoiar, assistir e preservar o efetivo.
FORTALEZA
Em 1603 PERO COELHO fundou uma povoação as margens do Rio Ceará com o nome de Nova Lisboa, em 1612 MARTIM SOARES MORENO liderou a construção do forte de São Sebastião, na embocadura do Rio Ceará, em 1637 os Holandeses expulsaram os Portugueses do forte de São Sebastião, com ajuda dos Infidos, em 1644 os Índios desentenderam-se com os Holandeses e destruíram o forte, em 1649 nova tentativa de conquista do Ceará pelos Holandeses e utilizando os restos do antigo forte de São Sebastião, construíram o forte de SCHOONENBORCH, em 1654 os Portugueses expulsaram os Holandeses do Ceará e rebatizam o forte, que passa a ser chamado de FORTALEZA DE NOSSA SENHORA DE ASSUNÇÃO, ao seu redor nasce o povoado de FORTALEZA, em 1723 passa a categoria de vila, em 1823 a categoria de cidade de Fortaleza.
Limitando-se ao Norte com Oceano Atlântico, Sul Patacuda e Itaitinga, Leste Oceano Atlântico, Aquiraz e Euzebio, Oeste Caucaia e Maracanaú.
• Tem uma extensão de 313 Km ², segundo o ultimo censo do IBEGE, Fortaleza e a Quinta capital Brasileira, com uma população de 2.344 .000 (dois milhões trezentos e quarenta e quatro mil habitantes), tem o um (01) sistema de transporte coletivo integrado, com sete (07) terminais, duas (02) rodoviárias intermunicipais e interestaduais, o sistema de transporte ferroviários com sede no centro da cidade na Estação de Trem João Felipe, um (01) estádio Municipal de futebol com capacidade para mais de 22 mil espectadores (Estádio Presidente Vargas), e um estádio de futebol Estadual com capacidade para mais de 60 mil espectadores (Estádio Plácido Castelo),a cidade é interligada por duas (02) BR’s, a 116 e 222 contando ainda com 115 bairros, suas principais atrações turísticos são:
• Arquivo Publico do Estado do Ceará
• Biblioteca Publica Governador Meneses Pimentel
• Casa José de Alencar
• Central de Artesanato do Ceará
• Estação Engenheiro João Felipe
• Centro de Turismo do Estado
• Centro Dragão de Arte e Cultura
• Cristo Redentor
• Estatua de Iracema
• Feira de Artesanato de Fortaleza(praia do Náutico)
• Estoril (praia de Iracema)
• Farol do Mucuripe
• Forte de Fortaleza de Nossa Senhora de Assunção
• Mercado Central
• Museu Artur Ramos
• Museu da Imagem e do Som
• Museu de Arte Contemporânea
• Museu de Artes e Cultura Populares
• Parque Ecológico do Coco
• Teatro José de Alencar
• Teatro São José
• Catedral Metropolitana de Fortaleza
• Igreja do Pequeno Grande e Igreja Nossa Senhora do Rosário
Principais praias de Fortaleza
• Abreulandia
• Arpoado
• Barra do Ceará
• Caça e Pesca
• Farol
• Futuro
• Goiabeiras
• Meireles
• Mucuripe
• Iracema
FRAÇÃO
É a constituição variável de um contingente.
GÍRIAS E EXPRESSOES
Como a GUARDA MUNICIPAL está inserida na Segurança Pública, é necessário que seus integrantes tenham conhecimento das gírias e expressões utilizadas nos meios policiais.
• ACOCHADO: Linha dura; valente; não abre mão.
• ACORDA JOÃO: Furtar bêbado ou pessoa adormecido.
• ALMA: Pessoa que trabalha em atividade policial sem ser policial.
• ALTAMENTE OPERACIONAL: Gosta de trabalhar na rua.
• ALTERAÇÃO: Desvio de conduta; confusão; erro; transgressão.
• ANOTADO: Aquele que teve o nome ou numero anotado por haver cometido alguma indisciplina.
• ANTIGO: Experiente; sabido; veterano; possui mais tempo de instituição.
• ARU: Otário; besta; burro.
• AVIÃO: Vendedor de droga.
• BAIXAR: Hospitalizar, deixar viatura na oficina.
• BALA PERDIDA: Projetil de arma dirigida para pessoa intencionalmente, ocasionalmente ou por fatalidade.
• BALDE: Homossexual; “gay”.
• BASEADO: Cigarro de maconha.
• BIBICO: Cobertura, boné fino de pano.
• BICHO: Novato, recruta.
• BICO: Atividade extra-policial.
• BIGODE-A-BIGODE: Falar pessoalmente.
• BOCA DE FERRO: Xadrez, prisão.
• BOCÃO: Falador; infiel; conversador; não guardar segredo.
• BOINA: Chifre; enganação; traição; cobertura
• BREVE: Distintivo; manicaca ; broche.
• BRUCUTU: Carro de choque; carro de controle de tumulto e distúrbios civis.
• CABEÇA DE BODE: Microfone.
• CAGAÇO: Advertência; chamar atenção; susto.
• CAMPANA: Investigação; vigilância; espera.
• CANETA: Foi anotado; pode ser punido por haver sido comunicado.
• CANTÃO: Xadrez do 5º BPM.
• CASCA DE JACA: Grosso; rude; burro.
• CASERNA: Quartel.
• CASTRENSE: Justiça militar; classe militar; acampamento militar.
• CAXIAS: Exigente; rigoroso; duro.
• CERÂMICA: Carne de lata cortada em fatias servida nos quartéis.
• CHACINA: Matança.
• CHAVE DE GALÃO: Contra ordem; agir pelo arbítrio do posto ou graduação; chave de estrela.
• CHEGADOR: Policial companheiro; não deixa você só.
• CHOCOLATE: Legal; tudo bem; tudo em cima.
• CIRCULANDO: Determinação feita pelo policial para que as pessoas afastem-se do local determinado.
• CO-IRMÃ: Outra policia.
• COBERTURA: Gorro, bibico, quepe, boina; policial cobrir o outro em quanto aquele age; em ordem unida, alinhar pelo da frente.
• COSME E DAMIÃO: Dupla de policiais.
• COSSOCO: Arma artesanal confeccionado por presos, munida de cabo de madeira com ferro afiado encravado; pedaço de flandre com formato de faca.
• DEDO-DURO: Entregão; alcagüete.
• DEDO-MOLE: Matador, atirador, gatilho rápido.
• DE BOBEIRA: Ser displicente; facilitar o serviço.
• DE ESCOL: De escola; de elite; de gatilho.
• DESOVA: Sumiço; jogar o defunto em local ermo ou oculto.
• DISCO VOADOR: Ovo frito.
• DOLAR: Cigarro ou porção de maconha.
• ECD: Em condições de...
• ELEMENTO: Indivíduo, suspeito.
• ENQUADRADO: Que obedece cegamente às ordens; preso em flagrante.
• ENTREGÃO: Delator dedo-duro.
• ESCALAR: Convocar, constar no serviço; apontar a arma; pedir algo.
• ESPIRITO DE CORPO: Camaradagem; amor corporativo; união.
• ESTAR NA COLA: Estar junto; perseguir.
• ESTOCADA: Golpe com cassetete (bastão policial); perfuração com cossoco.
• EXTINTOR DE INCÊNDIO: Mortadela.
• FAZENDA PÚBLICA: Erário público; do Estado; coisa pública.
• FAZER OMBRO-ARMA: Fazer desaparecer; furtar; roubar; movimento em ordem unida.
• FEDERAL: Especial; PM do BP choque; parada alta; policial federal.
• FICAR NA ESCUTA: Aguardar; Ter cuidado; observar; ouvir.
• FOLGADO: Despreocupado; apaisanado; gosta de chamar superior de tu ou você.
• FURRIEL: Tesoureiro; contador.
• GATUNO: Ladrão.
• GERAL: Levar tudo; busca completa.
• GPS: Aparelho de geoprocessamento localizado por satélite.
• GURITA – GUARITA: Cabine, PM Box.
• INCHADOR: Não cumpre ordens; metido a valente; indisciplinado.
• INFORMANTE: Que ajuda a policia com informações; dedo-duro.
• JACARÉ: Queixudo; esperto; conversador; enganador; agente funerário.
• JUSTICEIRO: Faz “justiça” com as próprias mãos.
• LANCEIRO: Descuidista; rouba ou furta aproveitando-se do descuido alheio.
• LARANJA: Indivíduo utilizado no lugar de outrem em ato ilícito.
• LARANJEIRA: Reside ou mora no quartel.
• LEVAR CHUMBO: Ser atingido por tiros; ser alvejado; morrer.
• LEVAR MIJADA: Ser chamado a atenção; ouvir conselhos; “mijada”.
• LINHA DURA: Exigente; cumpridor de regulamento.
• MACACO PRETO: Telefone.
• MALA: Esperto; malandro; vivo.
• MANGA LISA: Soldado; não possui divisas ou estrelas.
• MARIA BATALHÃO: Mulher de vida fácil; que tem preferência por militares; que transa com todos do quartel.
• MEGANHA-PM: Soldado; militar; policial militar.
• MIRIM: Delinqüente juvenil.
• MOÍTA: Escorregadio; esconderijo; escondido; não aparece; calado; carne sem procedência sanitária.
• MORTADELA: Ruim; fraco; devagar; de baixo.
• MUCUREBA: Não é atleta; preguiçoso; sedentário.
• OPERACIONAL: Gosta de serviço de rua; atividade externa.
• PAISANA: Traje civil; civil; roupa comum.
• PARADA: Ato solene; formatura; ação criminosa.
• PAU-DE-ARARA: Tortura; amarrar o indivíduo pelos pés e mãos, cruzando um pau que possibilita deixar o indivíduo dependurado; caminhão de transporte de pessoas.
• PÉ BRANCO: Policial do quadro de saúde(médico, dentista ou farmacêutico).
• PÉ PRETO: Policial comum que trabalha na tropa.
• PEDRA: Policiamento a pé; policiamento de rua; externo; morto.
• PEDRA 90: Gente fina; gente boa; tudo bem.
• PEIXE: Camarada; protetor; protegido.
• PISTOLEIRO: Matador de aluguel.
• PITHUAUA: “Gay”.
• PÓ: Cocaína.
• PRESUNTO: Defunto; morto; cadáver.
• PRÓPRIO: Prédio público repartição.
• QUARTO DE HORA: Fração de um plantão; espaço de 2 ou 3 horas.
• QUATORZE (14): Ladrão.
• QUEIMA DE ARQUIVO: Eliminação de testemunhas ou provas que comprometam interesses de outrem.
• QUEIMADO: Desprestigiado; mal visto; isolado.
• RODAR NA PAULISTA: Pessoa ficar nas mãos de muitos; pessoa transar com varias pessoas ao mesmo instante.
• ROLETA RUSSA: Apostar com uma bala no tambor e disparar contra parte do corpo; viajem sem volta; invadir cruzamento sem parar numa atitude suicida.
• SEBO: Acostumado a comer no quartel; revenda de livros usados.
• SEGUNDA DAMA: Amante.
• SWAT: Grupo especial; federal; esperto; não cai.
• SOLDO: Vencimento base.
• SUBÁREA: Fazer ronda para pedir propina ou extorquir; espaço físico delimitado sob responsabilidade de uma CIA.
• SE ARMAR: Ficar numa boa; tirar vantagem; tirar dinheiro.
• SE VIRE: Solicitar resultados sem oferecer condições ou meios.
• SUJOU: Deu errado; testemunharam; a policia apareceu.
• TARUGO: Cigarro de maconha.
• TELEFONE: Tapas simultâneos nos ouvidos.
• TETEU: Policial; policia; trabalha a noite.
• TIRAR O CORPO: Sair fora; ir embora; não assumir responsabilidade.
• TÔ PODRE: Estou ruim; estou devagar; sem prestígio.
• TOCO: Propina; vantagem ilícita.
• ULTIMA FORMA: Voltar ao movimento ou posição original; desistir; desfazer.
• UM SETE UM (171): Estelionato; enganador.
• VIATURA: Veiculo auto mecanizado.
• VIROU BAHIA: Corre frouxo; esculhambação; fácil.
• XERIFE: Aluno que toma conta da sala.
• XILINDRO: Cadeia; prisão.
• ZBM: Zona de baixo meretrício.
• ZIGUE: Coisa errada contra a lei; ilegal; traço.
GUARDA MUNICIPAL
Guardas municipais são órgãos públicos que podem ser criados pelos municípios brasileiros destinando suas atividades à proteção dos bens, serviços, instalações publicas do município assim como dispuser a Lei. No art. 144 § 8 da CF.
A Guarda Municipal de Fortaleza (GUARDA MUNICIPAL) foi criada em 10 de Julho de 1959, pela Lei N.º 1396. Sancionada pelo então Prefeito Municipal Gen. Manuel Cordeiro Neto, foi regulamentada pelo Decreto N.º 2286 de 04 de Julho de 1962.
A Lei N.º 3557 de 02 de Julho de 1968, criou o Departamento de Vigilância, extinguindo a Guarda Municipal de Fortaleza. Sancionada pelo então Prefeito Municipal José Walter Cavalcante.
A Lei N.º 6038 de 05 de Dezembro de 1985, Cria a Guarda Civil de Fortaleza. O artigo 6º extingue o Departamento de Vigilância Municipal e todo o seu acervo passa para a Guarda Civil de Fortaleza. O Decreto n.º 7257 de Dezembro de 1985 cria a tabela única do pessoal do corpo da Guarda Civil de Fortaleza. Em 29 de Novembro de 1987 foi realizado o primeiro concurso público para a Guarda Civil de Fortaleza, com 450 vagas oferecidas.
A Lei complementar N.º 004 de 16 de Julho de 1991 dispõe sobre a organização , finalidade e competência, estrutura organizacional básica da Guarda Municipal de Fortaleza. A Lei Complementar N.º 0007 de 01 de Setembro de 1992 altera o dispositivo da lei complementar N.º 004. O Decreto n.º 8608 de 26 de Dezembro de 2001, art. 44 torna a GUARDA MUNICIPAL subordinada ao gabinete do prefeito.
Em outubro de 2002 foi realizado o segundo concurso público para preenchimento de 750 vagas mas só foram aprovados 549 candidatos. A Lei N.º 8692 de 31 de Dezembro de 2002 transfere para os quadros da GUARDA MUNICIPAL os agentes de cidadania e agentes especiais que faziam parte do corpo de servidores da AMC.
A Lei Complementar N.º 0019 de 08 de Setembro de 2004, requantitatificou e reenquadrou a GUARDA MUNICIPAL e deu novas atribuições e competências.
HINO NACIONAL
Letra de Joaquim Osório Duque Estrada
Musica de Francisco Manuel da Silva
I
Ouviram do Ipiranga as margens plácidas
De um povo heróico o brado retumbante,
E o sol da liberdade, em raios fúlgidos,
Brilhou no céu da Pátria nesse instante.
Se o penhor dessa igualdade
Conseguimos conquistar com braço forte,
Em teu seio ó liberdade,
Desafia o nosso peito a própria morte!
Ó Pátria amada
Idolatrada
Salve! Salve!
Brasil de um sonho intenso, um raio vívido,
De amor e de esperança à terra desce
Se em teu formoso céu risonho e límpido
A imagem do Cruzeiro resplandece
Gigante pela própria natureza
És belo, és forte, impávido colosso,
E o teu futuro espelha essa grandeza,
Terra adorada!
Entre outras mil
És tu, Brasil,
Ó Pátria amada
Dos filhos deste solo és mãe gentil,
Pátria amada
Brasil!
II
Deitado eternamente em berço esplêndido,
ao som do mar e à luz do céu profundo,
Fulguras, ó Brasil, florão da América,
Iluminado ao sol do Novo Mundo!
Do que a terra mais garrida
Teus risonhos lindos campos tem mais flores,
Nossos bosques tem mais vida
Nossa vida no teu seio mais amores
Ó Pátria amada
Idolatrada
Salve! Salve!
Brasil, de amor eterno seja símbolo
O lábaro que ostentas estrelado,
E diga o verde-louro dessa flâmula
Paz no futuro e glória no passado
Mas se ergues da justiça a clava forte,
Verás que um filho teu não foge à luta,
Nem teme, quem te adora, a própria morte,
Terra adorada!
Entre outras mil
És tu, Brasil,
Ó Pátria amada
Dos filhos deste solo és mãe gentil
Pátria amada
Brasil!
HINO DA INDEPENDÊNCIA
Letra de Evaristo Ferreira da Veiga
Música de D.Pedro I
Já podeis da Pátria filhos,
Ver contente a mãe gentil
Já raiou a liberdade
No horizonte do Brasil
Já raiou a liberdade
Já raiou a liberdade
No horizonte do Brasil
Brava gente brasileira
Longe vá... temor servil:
Ou ficar a Pátria livre
Ou morrer pelo Brasil.
Ou ficar a Pátria livre
Ou morrer pelo Brasil.
Os grilhões que nos forjava
Da perfídia astuto ardil...
Houve mão mais poderosa
Zombou deles, o Brasil.
Houve mão mais poderosa
Houve mão mais poderosa
Zombou deles, o Brasil.
Brava gente brasileira
Longe vá... temor servil:
Ou ficar a Pátria livre
Ou morrer pelo Brasil.
Ou ficar a Pátria livre
Ou morrer pelo Brasil.
Não temais ímpias falanges,
Que apresentam face hostil;
Vossos peitos, vossos braços
São muralhas do Brasil.
Vossos peitos, vossos braços
Vossos peitos, vossos braços
São muralhas do Brasil.
Brava gente brasileira
Longe vá... temor servil:
Ou ficar a Pátria livre
Ou morrer pelo Brasil.
Ou ficar a Pátria livre
Ou morrer pelo Brasil.
Parabéns, ó! brasileiros!
Já, com garbo varonil,
Do universo entre as nações
Resplandece a do Brasil.
Do universo entre as nações
Do universo entre as nações
Resplandece a do Brasil.
Brava gente brasileira
Longe vá... temor servil:
Ou ficar a Pátria livre
Ou morrer pelo Brasil.
Ou ficar a Pátria livre
Ou morrer pelo Brasil.
HINO DA BANDEIRA
Letra de Olavo Bilac
Música de Francisco Braga
I
Salve, lindo pendão da esperança,
Salve, símbolo augusto da paz !
Tua nobre presença lembrança
A grandeza da Pátria nos traz
Recebe o afeto que se encerra
Em nosso peito juvenil
Querido símbolo da terra,
Da amada terra do Brasil !
II
Em teu seio formoso retratas
Este céu de puríssimo azul;
A verdura sem par destas matas
E o esplendor do Cruzeiro do Sul.
Recebe o afeto que se encerra
Em nosso peito juvenil
Querido símbolo da terra,
Da amada terra do Brasil !
III
Contemplando o teu vulto sagrado,
Compreendemos o nosso dever;
E o Brasil por seus filhos amado,
Poderoso e feliz há de ser
Recebe o afeto que se encerra
Em nosso peito juvenil
Querido símbolo da terra,
Da amada terra do Brasil !
IV
Sobre a imensa Nação Brasileira,
Nos momento de festa ou de dor,
Paira sempre a sagrada Bandeira,
Pavilhão da justiça e do amor.
Recebe o afeto que se encerra
Em nosso peito juvenil
Querido símbolo da terra,
Da amada terra do Brasil !
Hino do Estado do Ceará
LETRA : THOMAZ LOPES
MÚSICA: ALBERTO NEPOMUCEMO
Terra do sol, do amor, terra da luz!
Soa o clarim que a tua glória conta!
Terra, o teu nome a fama aos céus remonta
Em clarão que seduz!
Nome que brilha - esplêndido luzeiro
Nos fulvos braços de ouro do cruzeiro!
Mudem-se em flor as pedras dos caminhos!
Chuvas de pratas rolem das estrelas...
E despertando, deslumbrada ao vê-las,
Ressoe a voz dos ninhos...
Há de florar nas rosas e nos cravos
Rubros o sangue ardente dos escravos.
Seja o teu verbo a voz do coração,
Verbo de paz e amor do Sul ao Norte!
Ruja teu peito em luta contra a morte,
Acordando a amplidão.
Peito que deu alívio a quem sofria
E foi o sol iluminando o dia!
Tua jangada afoita enfune o pano!
Vento feliz conduza a vela ousada
Que importa que teu barco seja um nada,
Na vastidão do oceano
Se à proa vão heróis e marinheiros
E vão no peito corações guerreiros?
Se, nós te amamos, em aventuras e mágoas!
Porque esse chão que embebe a água dos rios
Há de florar em messes, nos estios
E bosques, pelas águas!
Selvas e rios, serras e florestas
Brotem do solo em rumorosas festas!
Abra-se ao vento o teu pendão natal
Sobre as revoltas águas dos teus mares!
E desfraldando diga aos céus e aos mares
A vitória imortal!
Que foi de sangue, em guerras leais e francas
E foi na paz, da cor das hóstias brancas
HINO DE FORTALEZA
Letra de Gustavo Barroso. Música de Antonio Gondim
Junto à sombra dos muros do forte
A pequena semente nasceu.
Em redor, para a glória do Norte,
a cidade sorrindo cresceu.
No esplendor da manhã cristalina,
tens as benções dos céus que são teus
E das ondas que o sol ilumina
As jangadas te dizem adeus.
Estribilho :
Fortaleza ! Fortaleza !
Irmã do Sol e do mar,
Fortaleza ! Fortaleza !
Sempre havemos de te amar
Estribilho...
O emplumado e virente coqueiro
Da alva luz do mar colhe a flor
A Iracema lembrando o guerreiro,
De sua alma de virgem senhor.
Canta o mar nas areias ardentes
Dos teus bravos eternas canções :
Jangadeiros, cablocos, valentes,
Dos escravos partindo os grilhões.
Estribilho...
Ao calor do teu sol ofuscante,
Os meninos se tornam viris,
A velhice se mostra pujante,
As mulheres formosas, gentis,
Nesta terra de luz e de vida
De estiagem por vezes hostil,
Pela Mãe de Jesus protegida,
Fortaleza és a Flor do Brasil.
Estribilho...
Onde quer que teus filhos estejam,
Na nobreza ou riqueza sem par,
Com amor e saudade desejam
Ao teu seio o mais breve voltar.
Porque o verde do mar que retrata
O teu clima de eterno verão
E o luar nas areias de prata
Não se apagam no seu coração.
Estribilho...
HORÁRIOS
Turno é a jornada de trabalho com o período de tempo previamente determinado.
Sendo a categorias de:
• Guardas Municipais de 180 horas mensais.
• Agentes de Cidadania e Agentes Especiais de 240 horas mensais.
Sendo os mesmos distribuídos em plantões predeterminados pelos setores competentes.
IMPRENSA
O objetivo da imprensa é informar, porém , nunca emita opinião particular a respeito de qualquer ocorrência policial ou assunto de natureza oficial. Entrevistas, só com autorização de quem de direito, assim mesmo, restringindo-se ao necessário (local, data, hora, delito, qualificação da vitima, por exemplo). Mantenha com a imprensa boas relações de amizade, seja paciente, condene sempre a violência e haja eticamente. Tenha consciência que independente da imprensa, seu dever, sob pretexto, não pode sofrer solução de continuidade. Tenha-os como parceiros, não como inimigo ou opositores. Recorra aos serviços de comunicação social, relações públicas ou assessorias de sua instituição para dissipar duvidas. O direito de outrem termina quando começa o seu.
IMUNIDADE
São direitos e privilégios de pessoas decorrentes do cargo ou funções exercidas.
Imunidade diplomática:
• As Embaixadas (enquanto pessoas jurídicas), os Embaixadores, os Soberanos, Chefes de Estado, Ministros plenipotenciários de Negócios, legados, núncios e internúncios;
• Os funcionários de Embaixadas, pessoas da família dos diplomatas, os da família dos funcionários, os empregados estrangeiros do serviço domestico, quando no exercício imediato da função.
• Os Cônsules, não gozam de imunidade diplomática, a menos que investidos de missões
diplomáticas especiais.
Imunidade parlamentar:
• Os Senadores e Deputados federais (em todo o território federal); os Deputados Estaduais (no território do estado); Os Vereadores não gozam de imunidade parlamentar
, porém , devem receber um tratamento respeitoso e têm direito a prisão especial.
• OS possuidores de imunidade diplomática não podem ser presos, mesmo em flagrante delito por crimes inafiançáveis. Só podem ser presos em flagrante delito nos casos de crimes inafiançáveis ou nos previstos na Lei de Segurança Nacional. Nas ocorrências em que pessoas possuidoras de imunidade não possam ser presas, cabe ao policial e ao GUARDA MUNICIPAL identificar a autoridade, anotar o nome, função, endereço, arrolar testemunhas e comunicar o fato ao Delegado da circunscrição, ademais adotar ou solicitar outras providências, se o caso requerer, elabore um relatório independentemente das ações e entregue uma via ao superior de serviço. Com estrangeiro avise a Policia Federal.
INCÊNDIO
Tabela pratica para Inspeção, Manutenção e Recarga em Extintores de Incêndio
Conforme NBR 12.962
TIPO REGARGA INSPEÇÃO TESTE HIDROS OBS
Espuma Química 12 meses 0 5 anos Itens
5.1.1
letra A
Espuma Mecânica
(Pressuriz) Observar recomendações do fabricante 12 m 5 anos Itens
4.1.2. e 5.1.2.
letra B
Espuma Mecânica
Press. Ind Observar recomendações do fabricante 12 m 5 anos Itens
4.1.2. e 5.1.2.
letra B
Água
Pressurizada 5 anos 12 m 5 anos Itens
4.1.2. e 5.1.2.
letra A
Água Press.
(Press. Ind)
(Cilindro) 5 anos 12 m 5 anos Itens
4.1.2. e 5.1.2
letra A
Pó Químico
Seco
Pressurizado Observar garantia dada pelo fabricante 12 m 5 anos Letras A,D,E,F e G dos Itens
4.1.2. e 5.1.3
Pó Químico
Seco
Pressão Indireta
(Cilindro) Observar garantia dada pelo fabricante 12 m 5 anos Letra A,D.F e G dos Itens
4.1.2 e 5.1.4
Cilindro para o Gás Expelente
(C02 ou N2) 5 anos 6 m 5 anos Itens
4.1.2. e 5.1.4.
Gás Carbônico
(CO2) 5 anos 6 m 5 anos Itens
4.1.2. e 5.1.4.
Halon 5 anos 12 m 5 anos Itens
4.1.2. e 5.1.4.
IMPORTANTE: As inspeções manutenção e recarga deverão ser realizadas por pessoal habilitado, conforme itens 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4 da NBR 12.962.
SELEÇÃO DE EXTINTORES
CLASSES DE INCÊNDIO TIPOS DE EXTINTORES
Gás Carbônico (CO2 ) Pó Químico Seco Espuma Água Gás Halon
1211
FOGO “A”
Fogo em materiais combustíveis comuns tais como celulósicos (madeira, tecido, algodão, papeis) onde o efeito do resfriamento pela água ou por soluções contendo água é de primordial importância.
Não recomendado apagar o fogo somente na superfície Não recomendado apagar o fogo somente na superfície Recomendado apagar
Por resfriamento e abafamento Excelente, resfria, encharca, apaga totalmente Recomendado
FOGO “B”
Fogo em líquidos inflamáveis, Graxas, óleo e semelhantes, onde o efeito abafante é essencial
Recomendado não deixar resíduos
é inofensivo Excelente abafa rapidamente Excelente produz um lençol de espuma que abafa o fogo Não recomendado Excelente não deixa resíduos é inofensivo
FOGO “C”
Fogo em equipamento elétrico onde a extinção deve ser realizada com material não condutor de eletricidade Recomendado excelente não deixa resíduos , não danifica equipamentos e não conduz eletricidade Recomendado bom não é condutor de corrente Não recomendado, é condutora de eletricidade e danifica o equipamento Não recomendado conduz eletricidade Excelente não deixa resíduos, é inofensivo não conduz eletricidade
FOGO “D”
Fogo em metal onde a extinção devera ser feita por meios especiais por exemplo : Em metal magnésio, em aparas, etc.
Compostos químicos especiais limalha de ferro, sal-gema, grafite e areia
OBS: Para o fogo B e C é recomendada a utilização de compostos halogenadas, como agente extintor. Os dois únicos pela National Fire Protection são Halon 1301 e 1211.
INFORME
Informe é qualquer dado que possa contribuir para o conhecimento de determinado assunto. Informação é o conhecimento de um fato ou situação, resultante de todos os informes. Nem todo informe é real, porém, toda informação deve ser verdadeira.
INFRAÇÃO
É a inobservância de qualquer preceito da legislação.
INTINERÁRIO
É o trajeto que interliga pontos base nos postos a serem percorridos por uma fração.
LEGITIMA DEFESA
Entende-se por legitima defesa, quem usando dos meios moderados e necessários, repele injusta agressão, atual ou eminente a direito seu ou de outrem
LEI.
Lei é a norma de direito tornada obrigatória pela força coercitiva do Estado.
A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. (art. 5º, § XL, CF/88).
LOCAL DO CRIME
É todo e qualquer local ou área onde tenha ocorrido, ou se suspeitar ter ocorrido um crime ou uma contravenção.
CLASSIFICAÇÃO DO LOCAL DO CRIME
Interno: quando ocorrer em ambientes fechados, ou delimitado por paredes.
Externo: quando ocorrer em ambientes abertos sem delimitação de paredes.
QUANTO A PRESERVAÇÃO
Idôneo ou Preservado: é o local que não sofreu qualquer tipo de alteração. É o local onde foi possível proceder um isolamento satisfatório até a chegada do perito.
Inidôneo ou violado: é o local que foi alterado total ou parcialmente, antes de efetuar-se o levantamento pericial.
Relacionado: é o local onde a principio presumia-se Ter sido cometido um crime, mas em decorrência das investigações, descobre-se que o crime foi cometido em outro local.
Técnicas de preservação
• Isolar e preservar a área que serviu de palco para os acontecimentos;
• No caso de homicídio, não permitir que modifique-se a posição do cadáver, ou que se toque no mesmo, podendo apenas cobri-lo se estiverem decomposto;
• Não permitir que se ponha em ordem as coisas que, no local, estiverem desarrumadas;
• Não permitir que se toque em armas ou instrumentos do crime e nos diversos vestígios espalhados;
• Não permitir que pessoas andem pelo local do crime, para não prejudicar o aproveitamento dos vestígios;
• Não permitir que repórteres e fotógrafos invadam o local do crime antes da chegada da autoridade policial competente;
• Proteger os vestígios quando se fizerem necessários, a fim de serem aproveitados pelos peritos.
Procedimentos em local de crime
• Socorrer a vitima (se com vida);
• Prender o(s) criminoso(s);
• Isolar o local;
• Auxiliar na reunião de subsídios e no recolhimento de vestígios e indícios , com as cautelas legais;
• Anotar todas os dados convenientes (local, data, hora, nomes, endereços e qualificações) arrolar testemunhas;
• Transmitir todos os dados a autoridade policial competente.
LOCAL DE RISCO
É aquele que por suas características, apresenta uma alta probabilidade de afloramento de ocorrências.
MANDADO
É uma ordem escrita por uma autoridade.
Ex.: mandado judicial
MANDATO
É uma autorização conferida a outrem para, em seu nome, praticar certos atos.
Ex.: mandato de político.
MEIO-AMBIENTE
Quando houver duvidas no tocante a práticas delituosas contra o meio-ambiente, especialmente contra a fauna e flora, recorra as autoridades competentes, tais como:
IBAMA, Policia Federal, Policia Civil, CIA do meio-ambiente da Policia Militar, SEMAM, Pelotão Ambiental Municipal (PAM) da Guarda Municipal de Fortaleza, outro assim vasta legislação especial trata do assunto, com destaque para a lei Federal N º 9605/98 e o Decreto N º 3179/99.
O PELOTÃO AMBIENTAL MUNICIPAL (PAM- GUARDA MUNICIPAL)
Foi criado pela portaria n.º 029/2005 de 03 de Maio de 2005., com as seguintes atribuições:
• Apoiar a SEMAM na Fiscalização e Educação Ambiental;
• Desenvolver as competências constitucionais na fiscalização das áreas de preservação ambiental do município de Fortaleza.
• Estimular e promover o reflorestamento em áreas degradadas; objetivando a proteção dos recursos hídricos e cobertura vegetal;
• Auxiliar na recuperação de vegetação em áreas urbanas, segundo critérios legais;
• Formar convênios com órgãos da esfera Municipal, Estadual e Federal para a fiscalização eficaz do meio ambiente;
• Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais ao município de Fortaleza;
• Promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação do meio-ambiente
• Incentivar o ecoturismo no município;
• Combater e reprimir os maus tratos praticados com os animais.
MISSÃO
É a maneira de se atuar sistematicamente e permanentemente na preservação do patrimônio público e privado, e da integridade do indivíduo a fim de garantir o cumprimento dos dispositivos legais, que regulam a vida em uma sociedade.
OCORRÊNCIA
É um acontecimento, circunstancia, encontro, ocasião onde um fato exige a intervenção de patrulhamento ostensiva, seja por iniciativa própria ,por solicitação ou por ordem.
Sendo classificadas em :
• Ordinárias;
• Extraordinárias;
• Especiais.
No atendimento a uma ocorrência que pela farda, ou através de identidade funcional, constate-se o envolvimento de Policial Militar, Bombeiro Militar, Policial Federal; Policial civil, Policial Rodoviário ou Ferroviário Federal e Guarda Municipal, prontamente apresente os cumprimentos e passe a atuar:
• Comunique o fato ao COPOM/CIOPS ou ao Oficial de serviço imediatamente superior da instituição a qual pertença o envolvido se necessário for;
• Quando houver necessidade de conduzir para a Delegacia ou para outro local, evite colocar o respectivo no xadrez da viatura, usar algema ou empregar força física. Entretanto, se for necessária a utilização de um dos meios aqui não recomendados deverá então agir, respeitando porem, as prerrogativas, zelando por se e por outrem.
Casos como militares das forças armadas ou nações amigas em visita, proceda identicamente, mas é preferível acionar o Oficial de serviço, pois sendo superior ficará mais a vontade para conduzir o procedimento policial.
OPERAÇÃO
Operação policial ou de patrulhamento GUARDA MUNICIPAL é o conjunto de ações executados por fração de tropa constituída, e sempre deve ser executada com planejamento especifico sem deixar sem respostas as seguintes perguntas: o que, como, quando, onde, por quê, para que, finalidade, objetivos, documentos básicos, execução, missão, prescrições diversas, distribuição e anexos.
PERSEGUIÇÃO
Manter o infrator sempre à vista, anotando a placa imediatamente; manter o contato de comunicação com a Guarda Municipal e CIOPS informando de todos os dados principalmente referente ao veiculo perseguido, seus ocupantes, rota de fuga e ocorrência praticada ou motivo da perseguição.
PODER DE POLÍCIA
É o conjunto de atribuições próprias e inerentes à ação policial ,em situação de condicionar ou restringir deveres ou direitos de outrem, discricionariamente, visando o interesse público.
PODER JUDICIÁRIO
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. (art. 5º, § XXXV, CF/88).
O Poder Judiciário é regulado nos artigos 92 a 126 da CF/88.
POLICIA CIVIL
Instituição permanente, integrante do Sistema Estadual de Segurança Pública, essencial à Justiça Criminal, à preservação da ordem pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio, em sua organização, funcionamento e estatuto estabelecido por lei, (Lei Estadual N.º 12124, de 06/07/93).
POLICIA MILITAR DO CEARÁ
Considerada força auxiliar e reserva do exercito, organizada com base na hierarquia e disciplina, destina-se à manutenção da ordem pública na área do Estado (art. 1º da lei 10.145, de 29 de Novembro de 1977).
POLICIAL
É o agente estatal responsável pela atividade policial de preservação de defesa da cidadania e das instituições, dentro da amplitude da segurança e ordem pública, com o compromisso de bem e fielmente promover os direitos humanos e zelar pelo estado democrático de direito, mesmo com o sacrifício da própria vida.
POLICIAMENTO
É a atividade de manutenção da ordem pública em cujo o emprego a fração é identificada de relance pela farda. O armamento, equipamento, viatura e apresto se constituem em formas complementares de reconhecimento.
As atividades de policiamento ostensivo desenvolvem-se dentro dos limites que a lei estabelece. O exercício do poder de polícia é discricionário, mas não arbitrário, seus parametros são a própria lei.
TIPOS DE POLICIAMENTO
• Cosmo e Damião (a pé)
• Radiopatrulha
• Aéreo
• Cavalaria.
PONTUALIDADE
Exatidão no cumprimento dos deveres e compromissos; rigor.
PORTE DE ARMA
De acordo com a lei 10.826 de 22 de 12 de 2003 publicado no DOU, capitulo III, do porte, art. 6º. e o Decreto n.º 5.123 de 01 de Julho de 2004, art.1º as armas de fogo institucionais constantes de registro próprios; da Polícia Federal, Policia Rodoviária Federal, Policias civis, dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal, referidos nos artigos 51,52 (CF) dos integrantes do quadro efetivo dos Agentes e Guardas Prisionais dos Integrantes das escoltas de presos das Guardas Portuárias, das Guardas Municipais.(...), Do Porte e do Trânsito da Arma de fogo. Cap. III (...) subseção V, art. 40,41,4243, 44,45 e parágrafo único.
POSTO
É espaço físico delimitado, atribuído à responsabilidade de fração elementar ou constituída , atuando em permanência e/ou patrulhamento.
PRINCÍPIOS ÉTICOS DO GUARDA MUNICIPAL
• Priorizar o cumprimento da missão confiada, diuturnamente;
• Defender o cidadão e exercer a cidadania;
• Provas documentais são primícias de um bom trabalho;
• Honrar a farda e a instituição a qual faz parte;
• Ser íntegro e positivo;
• Ser educado e gentil;
• Evitar procedimentos graciosos, benéficos ou maléficos com seus pares e a sociedade;
• Dê exemplo de comportamento;
• Mantenha-se sempre em boa forma física e mental, “mente sã corpo sã”;
• Não seja omisso;
• Proceder sem violência;
• Seja sempre aberto ao diálogo;
• Não constranger outrem;
• Evitar o favoritismo – “todos são iguais perante a lei”;
• Mantenha a assiduidade, a pontualidade, a urbanidade e a cooperação;
• Procure capacitar-se, qualificar-se através da aquisição de conhecimentos para um melhor desempenho da profissão
PRIMEIROS SOCORROS
É justamente a iniciativa que todo cidadão deve levar a efeito, mesmo sem ser médico, ao deparar-se com um acidentado, doente ou vítima de mal súbito, visando minimizar as conseqüências dos ferimentos, enquanto aguarda o socorro específico.
O essencial no atendimento ao acidentado é a manutenção da tranqüilidade, transmitindo à vítima confiança.
objetivo principal na prestação dos primeiros socorros é: Salvar uma vida. Não faça nada mais do que o rigorosamente essencial para controlar a situação até a chegada do socorro médico.
As hemorragias
O controle da hemorragia deve ser feito imediatamente, pois uma hemorragia abundante e não controlada pode causar morte em 3 a 5 minutos.
A hemorragia externa é a perda de sangue ao rompimento de um vaso sangüíneo (veia ou artéria). Quando uma artéria é atingida, o perigo é maior. Nesse caso, o sangue é vermelho vivo e sai em jatos rápidos e fortes.
Quando as veias são atingidas, o sangue é vermelho escuro, e sai de forma lenta e contínua.
A hemorragia interna é o resultado de um ferimento profundo com lesão de órgãos internos.
Sangramentos externos - o que fazer
Procure manter o local que sangra em plano mais elevado que o coração.
Pressione firmemente o local por cerca de 10 minutos, comprimindo com um pano limpo dobrado ou com uma das mãos. Se o corte for extenso, aproxime as bordas abertas com os dedos e mantenha unidas. Ainda, caso o sangramento não cesse, pressione com mais firmeza por mais 10 minutos.
Quando parar de sangrar, cubra o ferimento com uma gaze e prenda-a com uma atadura firme, mas que permita a circulação do sangue. Se o sangramento persistir através do curativo, ponha novas ataduras, sem retirar as anteriores, evitando a remoção de eventuais coágulos.
Observação: Quando houver sangramentos intensos nos membros e a compressão não for suficiente para estancá-los, comprima a artéria ou a veia responsável pelo sangramento contra o osso, impedindo a passagem de sangue para a região afetada.
O que não deve fazer
Não deve tentar retirar corpos estranhos dos ferimentos;
Não deve aplicar substâncias como pó de café ou qualquer outro produto.
Sangramentos internos - como verificar o que fazer
Acidentes graves, sobretudo com a presença de fraturas podem causar sangramentos internos.
A hemorragia interna pode levar rapidamente ao estado de choque e, por isso, a situação deve ser acompanhada e controlada com muita atenção para os sinais externos: pulso fraco e acelerado, pele fria e pálida, mucosas dos olhos e da boca brancas, mãos e dedos arroxeados pela diminuição da irrigação sangüínea, sede, tontura e inconsciência.
Não dê alimentos à vítima e nem aqueça demais com cobertores.
Peça auxílio médico imediato.
Sangramentos nasais - o que fazer
Incline a cabeça da pessoa para a frente, sentada, evitando que o sangue vá para a garganta e seja engolido, provocando náuseas.
Comprima a narina que sangra e aplique compressas frias no local.
Depois de alguns minutos, afrouxe a pressão vagarosamente e não assoe o nariz.
Se a hemorragia persistir, volte a comprimir a narina e procure socorro médico.
Torniquetes - o que fazer
O torniquete deve ser aplicado apenas em casos extremos e como último recurso quando não há a parada do sangramento. Veja como:
Amarre um pano limpo ligeiramente acima do ferimento, enrolando-o firmemente duas vezes. Amarre-o com um nó simples.
Em seguida, amarre um bastão sobre o nó do tecido. Torça o bastão até estancar o sangramento. Firme o bastão com as pontas livres da tira de tecido.
Marque o horário em que foi aplicado o torniquete.
Procure socorro médico imediato.
Desaperte-o gradualmente a cada 10 ou 15 minutos, para manter a circulação do membro afetado.
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