quinta-feira, 2 de agosto de 2007

PORTE DE ARMA - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 379, DE 28 DE JUNHO DE 2007





PORTE DE ARMA - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 379, DE 28 DE JUNHO DE 2007

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 379, DE 28 DE JUNHO DE 2007.

Altera dispositivos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os arts. 5o, 6o, 11 e 28 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5o ...................................................................................
§ 3o Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até o dia 31 de dezembro de 2007.
§ 4o Para a renovação do certificado de registro de arma de fogo de cano longo de alma raiada, calibre igual ou inferior a .22, e de alma lisa, calibre igual ou inferior a 16, deverão ser cumpridos, apenas, os requisitos dos incisos I e II do caput do art. 4o, em período não inferior a três anos, em conformidade com o estabelecido no regulamento.” (NR)
“Art. 6º ..................................................................................
§ 1o As pessoas descritas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, bem como armas de fogo de propriedade particular, na forma do regulamento, em ambos os casos.
§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento.
............................... ” (NR)
“Art. 11. ..................................................
§ 2º São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem o caput e os incisos I a VII e X e o § 5o do art. 6o desta Lei.
§ 3o São isentos de taxas o registro e a renovação do certificado de registro de arma de fogo de cano longo de alma raiada, calibre igual ou inferior a .22, e de alma lisa, calibre igual ou inferior a 16.” (NR)
“Art. 28. É vedado ao menor de vinte e cinco anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei.” (NR)
Art. 2o A Lei no 10.826, de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.
§ 1o Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais estabelecidos na tabela do Conselho Federal de Psicologia.
§ 2o Na comprovação da capacidade técnica, o pagamento ao instrutor de armamento e tiro terá como base a hora-aula particular, em valor não superior a R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição.
§ 3o A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1o e 2o implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal.” (NR)
Art. 3o O Anexo à Lei no 10.826, de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2007
ANEXO
TABELA DE TAXAS
SITUAÇÃO
R$
I - Registro de arma de fogo
60,00
II - Renovação do certificado de registro de arma de fogo
60,00
III - Registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte de valores
60,00
IV - Renovação do certificado de registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte de valores
60,00
V - Expedição de porte de arma de fogo
1.000,00
VI - Renovação de porte de arma de fogo
1.000,00
VII - Expedição de segunda via de certificado de registro de arma de fogo
60,00
VIII - Expedição de segunda via de porte de arma de fogo
60,00


DESPACHO 43.122/CJC/DCEUVARMF/CG

DESPACHO 43.122/CJC/DCEUVARMF/CG
Nesta data, por conta da Assembléia Geral da Comissão de Justiça e Cidadania do DCEUVARMF, passam a integrar a SUB COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL DA CJC, os seguintes associados:
ANTONIO RODRIGUES DA SILVA NETO;
LUIZ RIVENIO COSTA DE OLIVEIRA;
FRANCISCO LUCIANO CUNHA MOURA;
JOSÉ JOSENIR FREITAS DA SILVA;
MANOEL GILSON ALMEIDA;
FRANCISCO BALBINO PINTO;
PAULO SERGIO VALDIVINO DA PENHA;
ANTONIO JANUÁRIO DE OLIVEIRA NETO;
FRANCISCO MAIA DA SILVA;
JOSE OLAVO PINTO DA SILVA;
EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOURO NETO;
GEORGE LUIZ ALMEIDA;
RAIMUNDO NONATO RODRIGUES MAGALHAES;
JOSÉ ARIMATÉIA HENRIQUE SALES;
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA LINS;
JOSÉ WILLIAMS PINHEIRO BARROS;
EDUARDO AUGUSTO DA SILVA;
GLEILSON CUNHA DA SILVA;
MARCELINO MAIA DA SILVA;
JOSÉ ARTEIRO ARAÚJO BRAGA;
JOSÉ AIRTON PERREIRA FORTE;
FLÁVIO ALEXANDRINO PINTO;
FRANCISCO JANUÁRIO DA SILVA;
RAIMUNDO PAIXÃO DOS SANTOS;
JOSÉ ARAILDO DO NASCIMENTO AMORIM;
JORGE LUIZ SOARES DE ALMEIDA;
FRANCISCO NACÉLIO FRAGOSO DOS SANTOS;
GIOVANNI NUNES DE MATOS;
JOAQUIM SEVERINO DA SILVA;
MANUEL PEDRO DA SILVA;
MÁRCIO HENRIQUE ONOFRE SAMPAIO;
ANARÉ DE SOUSA SOBRINHO;
FRANCISCO DE ASSIS CHAVES;
RENÉ DA SILVA MONTEIRO;
EVANDRO JANUÁRIO DA SILVA;
EDNA LÚCIA FIGUEIREDO DA SILVA;
JOÃO CIRIO DE MORAIS;
HELDER ARAGÃO DIAS;
AURIDIANO BERNARDINO FEITOSA;
PAULO GRACINDO ALVES CORDEIRO.
A cota de anuidade deste grupo, por conta do Expediente Administrativo Interno, Processo n.o. 793/2007, foi fixado em R$ 50,00(cinco enta reais), estando o associado GLEILSON CUNHA DA SILVA, autorizado para receber ás taxas citadas neste despacho e a CJC passará recibo nominal aos interessados. Fortaleza, 8 de julho de 2007, às 10:42.
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César Augusto Venâncio da Silva
Matrícula 41.999/2005 - DCEUVARMF
Presidente da 3.a. PR CII DCEUVARMF-2007(TD 00191/2007 - PRDC/MPF).
Licenciado em História/UVA - Discente do Curso de Pós-Graduação em História da UVA - Especialização

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